Regime jurídico aplicável aos profissionais da área da cultura;

Regime jurídico aplicável aos profissionais da área da cultura

O regime jurídico aplicável aos profissionais da área da cultura tem como diploma fundamental o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro), sendo este estatuto concretizado por diversas portarias:
Atualmente, o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura é plenamente aplicável e contém regras específicas nas seguintes matérias:
  • Registo dos profissionais da área da cultura;
  • Regime do contrato de trabalho;
  • Regime do contrato de prestação de serviços;
  • Regime de proteção social.
A quem se aplica?
A “todos os profissionais (…) da criação literária que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural com residência legal no território nacional” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro).
Inclui:
  • Trabalhadores
  • Prestadores de serviços
  • Membros de órgãos estatutários
  • Titulares de Estabelecimentos de Responsabilidade Limitada da Área da Cultura
Que exerçam algumas das atividades constantes do Anexos I e II da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro. De entre estas, deve ser especialmente considerada a lista infra, à luz da realidade do setor:
 
1. Registo dos profissionais da área da cultura
O citado Decreto-Lei nº 105/2021 criou o Registo dos Profissionais da Área da Cultura, no qual cada profissional se pode livremente inscrever. A inscrição releva sobretudo para os seguintes efeitos:
  • Aplicação de um regime de proteção social especial;
  • Facilitar o desenvolvimento de políticas públicas nesta área, em função das características dos profissionais inscritos.
2. Regime de proteção social
A Portaria nº 29-C/2022, de 11.1 regulamentou o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, do qual podem beneficiar os trabalhadores que estão inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura.
Deverá considerar-se o conjunto de obrigações constante do Anexo I.

3. Especificidades em matéria de contrato de trabalho
  • Incluem-se nas horas de início e de termo da prestação determinadas pelo Empregador aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza cultural e artística, mesmo que em locais escolhidos pelo prestador da atividade e que não sejam determinados pela entidade beneficiária da mesma.
  • Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir, respetivamente, com o domingo ou o sábado.
  • O trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar do trabalhador pode ser compensado no prazo máximo de 3 meses.
  • O trabalho prestado em dia feriado pode ser compensado, cabendo ao Empregador escolher entre descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da remuneração daquele dia.
  • É prevista uma nova modalidade de contrato de trabalho denominada “contrato de trabalho com atividade descontínua” que pode ser utilizada sempre que as atividades apresentem não carácter de continuidade ou tenham intensidade variável. Nesta modalidade a prestação de trabalho referida não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos. Durante os períodos de inatividade, o Empregador fica obrigado a pagar uma compensação retributiva equivalente a 30% da retribuição base do trabalhador.
  • É prevista uma modalidade de reconversão profissional para casos em que o trabalhador perca, em definitivo e de forma superveniente, as aptidões necessárias para a prestação da atividade contratada.
4. Especificidades em matéria de contrato de prestação de serviços
A Entidade beneficiária da prestação passa a ter de observar dever de informação que abrange, pelo menos, as seguintes matérias:
  • Identificação do beneficiário dos serviços (denominação, NIPC, sede);
  • Local de prestação da atividade;
  • Tarefas a serem desempenhadas pelo prestador de serviço;
  • Data de início e termo do contrato;
  • Duração do contrato;
  • Valor e da periodicidade da retribuição.
A alteração das condições inicialmente definidas quanto aos pontos assinalados confere ao prestador de serviço o direito de resolver o contrato, com direito a indemnização, nos termos gerais.
Relativamente ao prestador de serviços, este deve prestar as seguintes informações:
  • Identificação (nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e número do cartão do profissional da área da cultura);
  • Número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
  • Obrigação de entrega de certificado de atividade, indicando o nome do profissional, o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável.
De salientar que, caso a Entidade beneficiária disponha e esteja legalmente obrigada a dispor de um sistema de contabilidade organizada, esta tem a obrigação de comunicar à IGAC a celebração de um contrato de prestação de serviços com um profissional da área da cultura.
Findo o contrato, a Entidade beneficiária deve entregar ao prestador de serviços um certificado de atividade, com a data de início e cessação do contrato.

 
29/11/2022
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