Combate ao branqueamento de capitais com regras mais exigentes;

Combate ao branqueamento de capitais com regras mais exigentes
Foi aprovada, em 20 de fevereiro, a proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno das novas regras decorrentes da diretiva relativa ao combate ao branqueamento capitais. Os objetivos inerentes às novas regras passam por uma maior cooperação entre os Estados-Membros, mais eficiente e ágil, e que as sanções penais sejam proporcionais e dissuasivas. De salientar que grande parte destas regras já estavam plasmadas na legislação nacional sobre esta matéria de 2017.
A Diretiva (UE) 2018/1673  tem como objetivos assegurar que “as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil, harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada”.
Considera o Governo que o ordenamento jurídico nacional se encontra dotado dos mecanismos substantivos e processuais necessários à prevenção e ao combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do Grupo de Acão Financeira Internacional (GAFI). No que se refere ao direito penal, lê-se no Relatório de Avaliação Mútua de Portugal de dezembro de 2017, aprovado pelo GAFI, que “as sanções penais aplicáveis são proporcionais e dissuasivas”.

Alargar quadro de ilícitos

Não obstante, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais.
Com a transposição da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende-se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, assim como a ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, adianta o Governo nacional.

 
Muito há ainda a fazer

O branqueamento de capitais continua a ser um problema de extrema gravidade a nível global. Ao mesmo tempo, em vários casos as verbas são destinadas ao terrorismo. De notar que muitas vezes os capitais utilizados são de proveniência muito duvidosa.
A Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico ou o G20 têm desenvolvido esforços conjuntos, no sentido de regulamentar e reforçar o combate ao branqueamento de capitais. Torna-se evidente que tal só é possível por via da cooperação internacional, individualmente os países pouco podem fazer para limitar a evasão e a fraude fiscais e o branqueamento de capitais, sendo três fatores que estão normalmente relacionados. Têm sido dados alguns passos, mas muito há ainda a fazer, sendo certo que depende, em grande medida, da vontade política e de colocar em causa muitos interesses instalados. No caso português, haverá também que regulamentar e, sobretudo, garantir uma maior fiscalização e supervisão nas transferências bancárias, o que passa por uma colaboração mais estreita com as autoridades internacionais.


27/03/2020
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