Consultório laboral;

Consultório laboral

Pré-reforma
A empresa em que trabalho está a abordar alguns trabalhadores propondo-lhes que passem para um regime de pré-reforma. Podem esclarecer-me o que isso significa?


O regime da pré-reforma encontra-se regulado nos artigos 318º e seguintes do Código do Trabalho.
Segundo o artigo 318º considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
Este acordo tem que ser feito por escrito e assinado pelas duas partes, devendo conter:
  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • A data em que se inicia a pré-reforma;
  • Montante a receber mensalmente como prestação de pré-reforma;
  • A nova organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
Se nada for estipulado em contrário a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
Durante a situação de pré-reforma o trabalhador pode exercer outra actividade profissional remunerada.
A pré-reforma cessa com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções; com a cessação do contrato de trabalho.
Refira-se que, se o acordo de pré-reforma estabelecer a suspensão da prestação de trabalho, isto significa que o trabalhador deixa de ter direito aos subsídios relativos a doença, desemprego e parentalidade.
Por outro lado, nas situações de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho, tanto o trabalhador como a entidade empregadora beneficiam de uma redução das taxas contributivas para a Segurança Social:  18,3% para a empresa e 8,6%. para o trabalhador.

Intervalos de descanso
É legal uma empresa estabelecer um intervalo para almoço  inferior a uma hora?


O Código do Trabalho prevê que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso o período  de trabalho diário seja superior a 10 horas.
No entanto, também prevê que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e que o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior a duas horas, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
Para o efeito é necessário que, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, o ACT autorize a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
Refira-se que uma vez formulado tal pedido o mesmo considera-se tacitamente deferido caso o mesmo não seja decidido no prazo de 30 dias.
Todavia, não é permitida a alteração de intervalo de descanso que implique mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.


Rosa Ribeiro, 22/12/2021
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