Pensão de Sobrevivência;

Pensão de Sobrevivência
Guia Prático*

A - O QUE É?
A Pensão de Sobrevivência é um valor pago mensalmente (no início de cada mês), cujo montante é determinado em função da pensão de reforma que o falecido teria à data do óbito.
É uma pensão paga a familiares do falecido (beneficiário do regime geral ou do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu óbito.
 
B1 - QUEM TEM DIREITO? 
B1.1 Quem tem direito à Pensão de Sobrevivência
B1.1.1 Cônjuge do(a) beneficiário(a) falecido(a)
Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento (exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou ainda se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos).
B1.1.2 Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos
O(a) unido de facto só tem direito à Pensão de Sobrevivência se o beneficiário falecido ou o(a) requerente não fosse casado.
B1.1.3 Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens
Tem direito à Pensão de Sobrevivência se, tiver sido reconhecido judicialmente o direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil e que a mesma se mantenha à data da morte do beneficiário.
B1.1.4 Descendentes
  • Descendentes 1º grau (filhos) mesmo que ainda não tenham nascido e adotados plenamente
  • Descendentes além do 1º grau (netos e bisnetos) a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte
Desde que tenham:
Menos de 18 anos;
  • Idade igual ou superior a 18 anos, se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, e satisfizerem as seguintes condições:
  • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
  • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão (PSI).
Nota: Se os cursos ou estágios forem subsidiados só há lugar à atribuição das prestações desde que o respetivo montante não ultrapasse dois terços do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) 295,47€/por mês.
O valor do IAS para o ano de 2022 é de 443,20€.
B1.1.5 Enteados (até aos 18 anos) - desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.
B1.1.6 Ascendentes (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência.
Nota: Não podem auferir rendimentos superiores ao valor da pensão social, ou, enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.

B1.2 Quais as condições para ter direito à Pensão de Sobrevivência
O beneficiário falecido tinha de ter descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 36 meses.

B2 - QUAL A RELAÇÃO DESTA PRESTAÇÃO COM OUTRAS QUE JÁ RECEBO OU POSSO VIR A RECEBER? 
B2.1 Pode acumular com
  • Pensão de direito próprio do regime contributivo (Pensão de Velhice ou de Invalidez);
  • Pensão de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
  • O descendente que recebe Pensão de Sobrevivência de um progenitor ou de um ascendente pode acumular com outra Pensão de Sobrevivência do outro progenitor ou dos outros ascendentes;
  • Viúva a receber Pensão de Sobrevivência, pode acumular com Pensão de Sobrevivência como ascendente;
  • Pensão de Sobrevivência como pessoa com deficiência, com prestações familiares ou Prestação Social para a Inclusão (PSI).
B2.2 Não pode acumular com
Os descendentes e ascendentes do falecido não podem acumular a Pensão de Sobrevivência com outras pensões que lhes tenham sido concedidas por direito próprio (por exemplo: Pensão de Invalidez ou Velhice).
B2.2.1 Quando a morte foi causada por acidente de trabalho ou doença profissional
Em situações abrangidas pelo Regime Especial de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a proteção desta Instituição é subsidiária, cabendo-lhe apenas o pagamento diferencial da pensão de sobrevivência na parte não coberta pelo referido Regime de Risco Profissional (n.º 4 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro).
B2.2.2 Quando a morte foi causada por terceiros
Se a morte foi causada por terceiros (acidente de viação ou homicidio) e for paga à família uma indemnização por perda de rendimentos, a Segurança Social suspende temporariamente o pagamento da Pensão de Sobrevivência, até que, o valor das pensões vincendas perfaça o montante da indemnização paga a titulo de perda de rendimentos, nos termos do art.º 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro e do art.º 6º-A do Decreto-Lei n.º 322/20, de 18 de outubro.
Nota: por exemplo, se receber 10.000,00€ de indemnização e o valor mensal da pensão for 500,00€ pode apenas começar a receber ao fim de 20 meses.

B2.3 Pensão unificada
Se o falecido recebia pensão unificada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro (paga pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Segurança Social), a pensão unificada de sobrevivência é paga pelo respetivo organismo.
Nota: Se o beneficiário falecido tinha pensão unificada, a Pensão de Sobrevivência terá que ser sempre pensão unificada, não é possível atribuir as pensões em separado.
 
C – COMO POSSO PEDIR? 
C1 – Que formulários e documentos tenho de entregar? 
C1.1 Formulários
  • RP 5075-DGSS - Requerimento de Prestações por Morte
  • RV1017-DGSS - para cidadão nacional, caso este não possua Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
  • RV1006-DGSS - para cidadão estrangeiro, caso este não possua Número de Identificação da Segurança Social portuguesa (anexar ao RV 1017-DGSS)
  • RP 5077-DGSS - Declaração – pedido de Pensão de Sobrevivência à instituição estrangeira competente
  • RP 5078-DGSS - Declaração – Ato de responsabilidade de terceiro (Prestações por Morte / Subsídio de Funeral / Reembolso das Despesas de Funeral) – caso o óbito tenha resultado de acidente
  • RP 5086-DGSS – Declaração – Ascendentes a cargo do beneficiário falecido
  • RP 5083-DGSS - Declaração de situação de União de Facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência
Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt, no menu “Acessos Rápidos”, selecionar “Formulários” e no campo “Pesquisar por palavra-chave” inserir número do formulário ou nome do modelo

C1.2 Documentos necessários
C1.2.1 Se o falecido fosse casado
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte - se não possuir cartão de cidadão, certidão do registo civil ou passaporte) do cônjuge;
  • Certidão narrativa de registo de nascimento completa do beneficiário falecido com o óbito averbado, devidamente certificada (para efeitos de Segurança Social);
  • Documento comprovativo do NIB/IBAN do requerente (onde conste como titular da conta) se quiser que o pagamento seja feito por transferência bancária;
  • Cartão de contribuinte do requerente (se não possuir Cartão de Cidadão).
C1.2.2 Se fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a pensão de alimentos
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão ou passaporte ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte (se não possuir cartão de cidadão), do requerente;
  • Certidão narrativa de registo de nascimento completa do beneficiário falecido com o óbito averbado, devidamente certificada (para efeitos de Segurança Social);
  • Certidão narrativa de registo de nascimento atualizada do requerente, devidamente certificada (para efeitos de Segurança Social;
  • Certidão atualizada de sentença ou Acordo de divórcio (para efeitos de Segurança Social) que fixou o direito à pensão de alimentos.
C1.2.3 Se vivesse em união de facto
  • Original da Declaração do requerente, sob compromisso de honra, declarando que, à data do óbito, vivia com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges, indicando o período de vivência e a morada, certificada pela Junta de Freguesia da área de residência ou RP 5083-DGSS - Declaração de situação de União de Facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência;
  • Certidão narrativa de registo de nascimento do beneficiário falecido com o óbito averbado, devidamente certificada (para efeitos de Segurança Social);
  • Certidão narrativa de registo de nascimento atualizada do requerente, devidamente certificada (para efeitos de Segurança Social);
  • Outros documentos, declarações e informações que lhe sejam solicitadas pela Segurança Social.
C1.2.4 Descendentes
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão) de cada descendente.
  • Certidão do registo civil, boletim de nascimento, de cada descendente (para os descendentes que não possuam cartão de cidadão;
  • Certificado de matrícula/Declaração de matrícula para os descendentes com idades entre os 18 e 27 anos;
  • Declaração do próprio, de que não exerce atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória (quando o exercício ocorre no estrangeiro);
  • Documento comprovativo do NIB/IBAN do requerente (onde conste como titular da conta) se pretender o modo de pagamento por transferência bancária (iniciar ou atualizar) para descendentes com idade superior a 18 anos.
C1.2.5 Ascendentes (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do falecido
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou certidão do registo civil de nascimento);
  • Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte.
  • Documento comprovativo do NIB/IBAN do requerente (onde conste como titular da conta) se quiser que o pagamento seja feito por transferência bancária;
  • Declaração/Comprovativo de que o requerente ascendente vivia na dependência económica do beneficiário falecido.
C1.2.6 Se o formulário for assinado por outra pessoa
  • Documento de identificação válido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade), do requerente e da pessoa que assinou o formulário, a seu pedido, quando o beneficiário não pode ou não sabe assinar, se for o caso.
C1.2.7 Se o beneficiário trabalhou no estrangeiro
  • Documento onde conste o número de inscrição segurança social do país ou países onde tenha trabalhado.
C1.3 Onde se pode pedir
  • Nos serviços da Segurança Social e Loja do Cidadão.
  • Nas entidades congéneres de Segurança Social para cidadãos residentes no estrangeiro, em países com acordo internacional com Portugal.
C1.4 Até quando se pode pedir?
  • Pode ser requerida a todo o tempo.
  • A pensão é devida:
  1. A partir do mês seguinte ao do óbito, se for requerida no prazo de seis meses;
  2. A partir do mês seguinte da data do requerimento, se for requerida após seis meses da data do óbito.
C2 – Quando é que me dão uma resposta
Em média, em 50 dias.
 
D - COMO FUNCIONA ESTA PRESTAÇÃO?
D1 - Quanto e quando vou receber? 
D1.1 Quanto se recebe de Pensão de Sobrevivência
O valor da Pensão de Sobrevivência é calculado a partir do valor da pensão que o falecido estava a receber ou teria direito a receber com base na carreira contributiva à data do óbito.
D1.1.1 Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto
  • 60%, se for só um titular
  • 70%, se for mais do que um cônjuge/ex-cônjuge, o valor é dividido em partes iguais.
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da Pensão de Sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu óbito.
D1.1.2 Descendentes (filhos e adotados) e enteados
  • 20%, um descendente
  • 30%, dois descendentes (o valor é dividido em partes iguais)
  • 40%, três ou mais (o valor é dividido em partes iguais)
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
D1.1.3 Ascendentes (pais, avós, bisavós)
  • 30%, um ascendente
  • 50%, se forem dois (o valor é dividido em partes iguais)
  • 80%, se forem três ou mais (o valor é dividido em partes iguais).
D1.2 Pagamento do subsídio de Férias (14.º mês)
O subsídio de férias é pago no mês de julho e será de montante igual à pensão auferida nesse mês.

D1.3 Pagamento do subsídio de Natal (13.º mês)
O subsídio de Natal (13º mês) é pago aos pensionistas no mês de dezembro.

D1.4 Durante quanto tempo se recebe?
D1.4.1 Cônjuge ou pessoa com quem o falecido vivia em união de facto e ex-cônjuge ou pessoa de quem estivesse separado de pessoas e bens
  • As pensões de sobrevivência são concedidas pelo período de cinco anos no caso de terem idade inferior a 35 anos à data da morte do beneficiário (este período é prorrogado no caso de existirem descendentes comuns, com direito à Pensão de Sobrevivência até ao termo do ano civil em que os descendentes deixarem de ter direito à pensão) ;
  • As pensões de sobrevivência são concedidas sem limite de tempo se, à data da morte do beneficiário:
  1. tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
  2. estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
D1.4.2 Descendentes
  • Até aos 18 anos de idade;
  • Até aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós secundário não superior ou superior;
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
  • Sem limite de idade, se for pessoa com deficiência e nesta qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão (PSI).
Nota: Quando a pensão é paga durante o ano letivo, é paga também durante as férias escolares que se lhe seguem, mesmo que entretanto o jovem deixe de ter direito à pensão.
Se o descendente tiver concorrido à Universidade e não se tiver matriculado por não haver vaga, continua a receber pensão durante mais um ano letivo e o período de férias seguinte.

D1.4.3 Enteados
  • Até aos 18 anos de idade.
D1.5 A partir de quando se tem direito a receber
 
Se existir um descendente que nasça em data posterior ao óbito do beneficiário, só terá direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento.

D1.6 Taxas de retenção de IRS para o ano 2022
No ano de 2022 são aplicadas as Tabelas de IRS publicadas por Despacho n.º 11943-A/2021, de 02 de dezembro, retificado através da Declaração de retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro.
Se o pensionista receber mais de uma pensão toma-se em consideração a soma de todas as pensões recebidas para efeitos de incidência da taxa de IRS.
As taxas de retenção são determinadas em cada caso, de acordo com a soma das pensões recebidas do CNP e com a situação familiar do pensionista.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2022
  • Tabela VII – Rendimentos de Pensões
  • Tabela VIII – Rendimentos de Pensões (titulares deficientes)
  1. Para efeitos de impostos, apenas as pessoas que tenham um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovada, são consideradas como deficientes.
Tabela VII – Pensões
 
Tabela VIII - Rendimentos de Pensões 
(Titulares Deficientes)
 
D1.7 Quais os elementos para efeitos de retenção de IRS?
No preenchimento do requerimento o beneficiário deve indicar a sua situação familiar.
Caso se encontre na situação de deficiente, com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, deverá ainda, anexar declaração (Atestado de Incapacidade Multiuso) autenticado pelo Delegado de saúde da área de residência.

D1.8 Quando se recebe o primeiro pagamento?
Em média 60 dias, após a apresentação do pedido.
 
D2 COMO POSSO RECEBER?
Por transferência bancária ou vale de correio (por transferência bancária o pagamento é mais cómodo e mais seguro).
Como aderir aos Serviços Mínimos Bancários (SMB)
Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido. Obtenha informação sobre os Serviços Mínimos Bancários junto do balcão ou nos sites das instituições de crédito, ou em: 
  • https://clientebancario.bportugal.pt/
  • https://www.todoscontam.pt/
D3 - QUAIS AS MINHAS OBRIGAÇÕES?
D3.1 Confirmar/Fazer Prova Escolar
A Prova Escolar para manutenção do pagamento da Pensão de Sobrevivência é obrigatória para todos os pensionistas com idade igual ou superior a 18 anos, de acordo com o seguinte:
  • Dos 18 aos 25 anos, com matrícula em qualquer curso de nível secundário, pós- secundário não superior ou superior;
  • Até aos 27 anos, com matrícula em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
Onde posso fazer a Prova Escolar
A Prova Escolar é realizada na Segurança Social Direta, disponível em www.seg-social.pt. Está disponível no separador Pensões > Prova Escolar.
Qual o prazo para fazer a Prova Escolar?
A Prova Escolar deverá ser feita durante o mês de julho.
Se não fizer a Prova Escolar no prazo estabelecido, o pagamento da Pensão de Sobrevivência é suspenso a partir do início do ano escolar (setembro).
Se realizar a Prova Escolar até 31 de dezembro do ano escolar em curso, o pagamento será retomado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização da Prova, incluindo retroativos dos meses de suspensão.
Se realizar a Prova Escolar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido feita, sem que apresente justificação atendível, perde o direito ao pagamento dos meses suspensos, retomando o pagamento apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização da Prova.
Como fazer a Prova Escolar na Segurança Social Direta (SSD)
Para utilizar o serviço de Prova Escolar da Segurança Social Direta na internet, a pessoa em nome de quem é paga a Pensão de Sobrevivência (no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos) tem de:
  • Estar inscrito na Segurança Social Direta;
  • Ter a palavra-chave que lhe foi atribuída;
  • Atualizar os seus dados.
O que fazer se não estiver registado na SSD
Se vai usar a Segurança Social Direta pela primeira vez e ainda não tem uma palavra-chave, pode de uma forma mais rápida, pedir a Senha na Hora, devendo fazê-lo através do portal da Segurança Social em www.seg.social.pt
Para mais informações consulte o Guia Prático da Prova Escolar [Abono de Familia para Crianças e Jovens, Bolsa de Estudo e Pensão de Sobrevivência], disponível em: 
  • www.seg.social.pt através dos Acessos Rápidos, opção “Guias Práticos”.
D3.2 Comunicar à Segurança Social
  • Alterações de morada;
  • Alterações do NIB/IBAN da conta bancária;
  • Alteração do estado civil (casamento/união de facto);
Que vai deixar de estudar.
 
D4 - PORQUE RAZÃO SUSPENDE OU TERMINA
D4.1 O pagamento da Pensão de Sobrevivência é suspenso se
  • Os descendentes estudantes com idade igual ou superior a 18 anos não confirmarem/fizerem a prova de escolaridade;
  • Os descentes com idade igual ou superior a 18 anos a exercerem atividade profissional determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória.
D4.2. O pagamento da Pensão de Sobrevivência é retomado
A retoma do pagamento da Pensão de Sobrevivência decorre da reavaliação do direito e dos factos que deram origem à suspensão.
Se o pagamento estiver suspenso por ausência de Prova Escolar, a retoma ocorre com a confirmação ou realização da prova.
Retroage a setembro caso a prova seja realizada até 31 de dezembro.
Tem efeitos apenas para o futuro, se a prova for realizada a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem que apresente justificação atendível.
Se a pensão estiver suspensa por exercício de atividade profissional (descendente maior de 18 anos), a retoma decorre da comunicação da cessação da atividade.
Se o pagamento da pensão estiver suspenso cautelarmente por devolução de vales ou de correspondência ou de paradeiro desconhecido, a retoma decorrerá da reclamação do interessado com indicação de nova morada ou do endereço correto.
 
D4.3 A pensão de sobrevivência termina
  • Por casamento ou união de facto do cônjuge/unido de facto ou ex-cônjuge;
  • Findos os 5 anos de pensão a que a viúva, unida de facto ou ex-cônjuge tinha direito (por ter menos de 35 anos à data da morte do beneficiário), salvo se, entretanto, tiver completado os 35 anos ou mantiver o direito à pensão por outro motivo;
  • O pensionista de sobrevivência (cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge ou companheiro), casar ou passar a viver em união de facto;
  • A pessoa que está a receber a pensão for declarada indigna (salvo se o beneficiário o tiver reabilitado) ou deserdada (se não conseguir uma sentença que o reabilite através de uma ação de impugnação da deserdação);
  • O ascendente passa a receber pensão de direito próprio (Pensão de Invalidez ou Velhice);
  • Descendentes inválidos: a pensão de sobrevivência cessa se começar a receber Pensão de Velhice ou Invalidez pelo regime geral ou exercer atividade profissional;
  • Por óbito do pensionista.
Nota: A pensão é devida por inteiro no mês do óbito, independentemente do dia em que ocorreu.
Exemplos:
  • O óbito ocorre a 1 de novembro – há lugar ao pagamento do mês de novembro;
  • O óbito ocorre a 30 de novembro – há lugar ao pagamento da pensão do mês de novembro, mas não é devida a pensão de dezembro (caso ocorra o seu pagamento, este constituirá pagamento indevido, devendo ser o valor devolvido à segurança social).
Nota: A pensão apenas pode ser recebida pelo respetivo titular. Se o pensionista falecer antes de receber a pensão que lhe era devida, esta deve ser devolvida ao Centro Nacional de Pensões que promoverá o seu pagamento aos herdeiros.
 
E – OUTRA INFORMAÇÃO
E1 – Legislação
No menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Legislação” e no campo pesquisa inserir o número/ano do diploma.
Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro
Retificação do Despacho n.º 11943-A/2021, de 02 de dezembro, que aprova as tabelas de IRS para vigorarem durante o ano de 2022
Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro
Determina fator de sustentabilidade para o ano 2022 e a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro
Procede à atualização de pensões e de outras prestações sociais para o ano 2022.
Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro
Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Despacho n.º 11943-A/2021, 02 de dezembro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022
Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto
Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho
Introduziu alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho
Regula a prova de situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social
Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho
Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
Alteração do regime de prestações por morte.
Lei n.º 64ºB/2011, de 30 de dezembro
art.º 80.º Congelamento do valor nominal das pensões.
Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto
Adota as medidas de proteção das uniões de facto, alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, o artigo 2020.º do Código Civil e o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 18 de outubro.
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – art.º 70.º
Lei de bases da Segurança Social – Sub-rogação das instituições de Segurança Social.
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro
Regime jurídico da pensão unificada.
Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
Para as situações de união de facto.
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de Segurança Social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266/63, de 23 de setembro, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de janeiro de 1971).
 
E2 – GLOSSÁRIO
Cônjuges
Pessoas casadas entre si.
Pessoa deserdada
Pessoa relativamente a quem o falecido tenha excluído em testamento em resultado de:
  • Ter sido condenada por crime doloso contra a pessoa, honra ou bens quer do autor da sucessão, quer do cônjuge, descendente, ascendente adotante ou adotado desde que a pena aplicável seja superior a seis meses de prisão;
  • Ter sido condenada por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas acima referidas;
  • Ter recusado alimentos ao autor da sucessão ou a seu cônjuge.
Pessoa indigna
A pessoa que está a receber a pensão pode ser declarada indigna se:
  • For condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o beneficiário ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
  • For condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
  • Por meio de artifício ou pela força levou o beneficiário a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
  • Com má intenção, roubou, ocultou, inutilizou, falsificou ou destruiu o testamento, antes ou depois da morte do beneficiário, ou se aproveitou de algum desses factos.
União de Facto
A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos.
 
F  -  PERGUNTAS FREQUENTES
O meu filho tem 16 anos e deixou de estudar. Tem direito à Pensão de Sobrevivência? 
Sim. O seu filho tem direito à Pensão de Sobrevivência até completar os dezoito anos, independentemente estudar e/ou trabalhar.
Tenho 17 anos e vou trabalhar nas férias. Continuo a ter direito à Pensão de Sobrevivência? 
Sim. Enquanto não completar dezoito anos tem direito à Pensão de Sobrevivência, ainda que exerça uma atividade profissional remunerada temporária ou definitiva.
Tenho 23 anos, estou matriculado no ensino superior e trabalho num part-time para pagar as propinas e demais despesas com os livros e material escolar. Tenho direito à Pensão de Sobrevivência como filho/a?
Não. Os descendentes com idade igual ou superior a dezoito anos não têm direito à Pensão de Sobrevivência se exercerem uma atividade profissional remunerada sujeita a descontos para a Segurança Social.
Tenho 25 anos, estou a fazer um estágio de fim de curso indispensável à conclusão do diploma. Este estágio é remunerado. Continuo a ter direito à Pensão de Sobrevivência como filho/a?
Depende. Se a remuneração mensal do estágio for inferior a dois terços do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 292,54€ por mês (valor em 2021), mantém o direito à Pensão de Sobrevivência; se for superior, suspende-se o direito à Pensão de Sobrevivência.
Tenho 25 anos de idade e recebo uma Pensão de Sobrevivência (na qualidade de viúva). Até quando tenho direito a esta pensão?
Tem direito a receber a pensão durante cinco anos, salvo se houver filhos comuns com direito a Pensão de Sobrevivência. Neste caso, a viúva receberá pensão enquanto os filhos receberem.
Tenho 34 anos de idade e vivia em união de facto há 3 anos à data do óbito da minha companheira. Desta união há um filho (2 anos).
Tenho direito à Pensão de Sobrevivência?
Sim, desde que a sua companheira tenha descontado para a Segurança Social pelo menos 36 meses e que comprove a união de facto.
Como é feita a prova da união de facto?
A situação de união de facto comprova-se através de:
  • Original da Declaração do requerente, sob compromisso de honra, declarando que, à data do óbito, vivia com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges, indicando o período de vivência e a morada, certificada pela Junta de Freguesia da área de residência ou entrega do (RP 5083-DGSS).
  • Certidão de nascimento narrativa atualizada do beneficiário;
  • Certidão de nascimento narrativa atualizada do requerente;
  • Outros documentos, declarações e informações que lhe sejam solicitadas pela Segurança Social.
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*  Fonte: Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P.
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