Pagamento a não residentes em sede de IRC;

Contas & Impostos
Pagamento a não residentes em sede de IRC
A atividade seguradora é considerada uma atividade financeira, pelo que os rendimentos derivados de prémios de seguros obtidos por entidades não residentes não se consideram obtidos em território nacional.
Uma empresa portuguesa está a adquirir um seguro para extensão de garantia de determinado material a uma empresa espanhola. O pagamento deste seguro deve ser declarado na declaração modelo 30?

A questão colocada refere-se ao pagamento de um seguro a uma empresa não residente. Nos termos da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), consideram-se obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados neste território, cujo devedor aqui tenha residência, sede ou direção efetiva ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
Conforme se pode deduzir dos capítulos 12 e 14 do relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal de 1996, para este efeito, a atividade seguradora é considerada uma atividade financeira, pelo que os rendimentos derivados de prémios de seguros obtidos por entidades não residentes não se consideram obtidos em território nacional.
Visto que esses rendimentos não se consideram obtidos em território português, então, também não estão abrangidos pela obrigação de reporte na declaração modelo 30, por parte da entidade devedora com residência, sede ou direção efetiva em Portugal, conforme resulta da parte final da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, conjugada com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio.
Por outro lado, sempre que uma entidade devedora com residência, sede ou direção efetiva em território nacional pague rendimentos de serviços (por exemplo, pagamento de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos) a uma entidade não residente em Portugal, que se considerem obtidos em território nacional nos termos legais, quer haja lugar a retenção na fonte, quer seja aplicada a dispensa total ou parcial de retenção, ou alguma isenção, tais rendimentos (e retenções na fonte, quando efetuadas) devem ser reportados pela entidade devedora na declaração modelo 30.
De salientar que os documentos de prova que justifiquem a não sujeição a imposto, a aplicação de isenções ou dispensas, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações deverão ser conservados na posse da entidade devedora portuguesa, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária sempre que esta os solicite.

Informação elaborada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
Susana Almeida, 22/09/2022
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