Encerramento 2023;

Encerramento 2023
Benefícios fiscais

A caminhar para o final do ano, importa que as empresas analisem os resultados até então alcançados por forma a estimar o valor do imposto (IRC) a pagar, pois ainda restam alguns meses para decisões estratégicas na área da eficiência fiscal. Os diversos benefícios fiscais encontram-se dispersos em inúmeros diplomas legais, o que pode dificultar a sua utilização. Com o intuito de contribuir positivamente para este processo, surge este artigo, onde iremos referir alguns dos benefícios fiscais cuja utilização pode e deve ser ponderada pelos diversos intervenientes neste processo.

Taxa reduzida de IRC
A taxa geral de IRC é de 21%, conforme previsto no n.º 1 do artigo 87º do Código do IRC (à qual acresce a derrama estadual). Contudo assiste aos sujeitos passivos a possibilidade de utilização da taxa reduzida de IRC de 17%, ou de 12,50% nas regiões do interior, nos primeiros 50.000,00 euros de matéria coletável.
No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa geral de 21% ao excedente.
A taxa reduzida será de 12,50%, conforme artigo 41ºB do Estatuto dos Benefícios Fiscais, caso as entidades referidas se localizem em territórios do interior ou áreas territoriais beneficiárias, zonas que se encontram identificadas no Anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
São condições para usufruir da taxa reduzida (12,50%) de IRC nas regiões do interior: i) exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias; ii) não ter salários em atraso; iii) a empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios; iv) a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Considera-se “direção efetiva” o local onde são tomadas as decisões-chave, tanto a nível de gestão como a nível comercial, necessárias ao exercício das atividades da entidade na sua globalidade…”
As PME´s são entidades constituídas por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. Por sua vez, Small Mid Cap serão as empresas que não reunindo as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos referidos, empreguem, enquanto empresas autónomas, até 500 trabalhadores.
Por exemplo, uma determinada sociedade comercial (PME), localizada num território do interior, apurou 70.000 euros de matéria coletável no ano de 2023.
A coleta apurada será de 10.450 euros [50.000 x 12,5% + (70.000 – 50.000) x 21%]
O ganho de imposto ascende a 2.250 euros [50.000 x (17% - 12,5%)]. Isto é, uma sociedade idêntica (PME), mas não localizada num território do interior apuraria uma coleta de 12.700 euros no exemplo anterior, considerando que estas também beneficiam da redução de taxa para 17% nos primeiros 50.000 euros de matéria coletável (PME ou SMC).
No preenchimento da modelo 22 (considerando os atuais formulários), no quadro 10 deverá indicar a taxa de 12,5% no campo 348; 6.250,00 (50.000 x 12,5%) no campo 349; e 4.200,00 [(70.000 – 50.000) x 21%]. No campo 904-C do Anexo D deverá inscrever a quantia de 2.250,00, porque o benefício é quantificado por comparação à taxa normal de 21% [(21%-12,5%) x 50.000,00] e esta redução de taxa está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Capitalização
No âmbito dos benefícios fiscais à capitalização das empresas encontra-se em vigor o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas previsto no artigo 43º D do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Contudo, podemos também vir a utilizar este ano o anterior benefício (já revogado) a remuneração convencional do capital social, uma vez que este produzia efeitos durante 6 anos, ou seja, até ao ano de 2027.
Para relembrar, damos nota de que o benefício fiscal remuneração convencional do capital social consistia numa dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2.000.000. A dedução ao lucro tributável era efetuada no exercício em que eram realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes. Basicamente o benefício fiscal poderia ir até 42% (7% x 6 anos) do capital realizado nas modalidades previstas.
O novo benefício fiscal, que entrou em vigor em 2023, foi logo objeto de alterações legislativas em virtude da sua deficiente redação inicial. Neste sentido importa considerar as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
O benefício fiscal, que opera por dedução ao lucro tributável, consiste na aplicação de uma taxa de remuneração de 5% caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), ou de 4,5% nas restantes entidades, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
Considera-se «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
  1. As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  2. As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  3. Os prémios de emissão de participações sociais;
  4. A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
E considera-se «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», a diferença, positiva ou negativa, entre os aumentos dos capitais próprios elegíveis e, as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
O primeiro lucro contabilístico abrangido por este benefício fiscal será o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023, desde que não tenham beneficiado do beneficio fiscal da remuneração convencional do capital social, conforme previsto na disposição transitória prevista no artigo 12º da Lei nº 20/2023, de 17 de maio.
Por exemplo, determinada PME obteve um resultado positivo de 8.000,00 euros em 2002, cuja deliberação tomada em assembleia de aprovação de contas realizada em 2023 foi a sua transferência para reservas livres, poderá beneficiar de uma majoração de 400,00 euros, a inscrever no campo 774 do quadro 07 da modelo 22, considerando não existirem quaisquer outras variações nos capitais próprios da entidade. Será certamente criado um novo campo no Anexo D à modelo 22 para acolher este novo benefício fiscal.

Donativos concedidos à Fundação JMJ – Lisboa 2023
Em virtude da relevância do evento que se realizou no nosso país, destacamos também um benefício fiscal que lhe esteve associado – referimo-nos à majoração de donativos concedidos à Fundação da Jornada Mundial da Juventude 2023. Este benefício fiscal pretendeu apoiar a organização de um evento de projeção mundial, com caráter religioso e social, para o ano de 2023 estava previsto no artigo 265º da Lei n.º 24ºD/2022, de 30 de dezembro.
Em sede de IRC, os donativos concedidos à Fundação JMJ – Lisboa 2023 serão considerados gastos do período e os mesmos serão majorados em 140% do seu valor.
Por exemplo, se determinada sociedade comercial concedeu um donativo à Fundação JMJ – Lisboa 2023 no valor de 2.000,00 euros, este valor configura um gasto dedutível aquando do apuramento do resultado tributável, beneficiando de uma majoração, 800 euros a inscrever nos campos 774 do quadro 07 da modelo 22 e no campo 426 do quadro 04 do Anexo D. Damos nota de que este benefício se encontra abrangido pela limitação ao resultado da liquidação previsto no artigo 92º do Código do IRC.

Ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) é atualmente o único benefício fiscal ao investimento (sendo que colocamos os benefícios fiscais à investigação e desenvolvimento noutro capítulo). O crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI II) e o incentivo fiscal à recuperação (IFR) foram dois benefícios de aplicação mais simples que vigoraram em 2020 a 2022, mas que os nossos governantes entenderam descontinuar. Assim como o benefício fiscal dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLLR) também revogado.
O regime fiscal de apoio ao investimento encontra-se previsto nos artigos 22º a 26º do Código Fiscal ao Investimento e regulamentado pela Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro. Trata de um benefício fiscal com alguma complexidade que implica uma organização e estruturação mais pormenorizadas.
Muito genericamente opera por dedução à coleta do IRC, que resulta de diferentes taxas em virtude do valores investidos e zonas/ regiões onde tais investimentos se concretizam. Inclui também benefícios fiscais na área do património. Tal benefício está circunscrito a determinadas atividades económicas.
Naturalmente que a utilização deste benefício fiscal implica um estudo atendo da legislação.

Majoração de gastos - Eletricidade e gás
Para combater os efeitos do aumento dos preços da energia e dos custos de produção no geral surgiu o benefício fiscal regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24ºD/2022, de 30 de dezembro.
Os gastos e perdas incorridos ou suportados com consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, beneficiam de uma majoração de 20%.
Podem utilizar este benefício fiscal os dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B). Excluem-se os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás ou fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Por exemplo, determinada sociedade que apresenta os seguintes gastos:
Consumos com eletricidade e gás natural em 2022: € 9.000,00
Consumos com eletricidade e gás natural em 2023: € 12.000,00
Diferencial: € 3.000,00 (€ 12.000,00 - € 9.000,00)
Majoração: € 600,00 (€ 3.000,00 x 20%)
Tratando-se de um sujeito passivo de IRC, a majoração deverá ser inscrita no campo 774 do quadro 07 da Modelo 22, assim como no campo 434 do quadro 04 do Anexo D à Modelo 22. Sendo que este benefício se encontra abrangido pela limitação ao resultado da liquidação previsto no artigo 92º do Código do IRC.

Quotizações empresariais
O Código do IRC contempla, no seu artigo 44º, um benefício fiscal que se traduz numa majoração dos gastos suportados com quotas pagas a favor de associações empresariais.
Será considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor de associações empresariais em conformidade com os estatutos. Este montante não pode exceder o equivalente a 0,2% do volume de negócios alcançado pelo sujeito passivo nesse ano.
Por exemplo, determinada sociedade suportou em 2023 gastos com quotizações empresariais que ascendem a 600,00 euros. Sendo que nesse ano o seu volume de negócios ascendeu a 400.000,00 euros. Considerando que 150% do valor das quotizações suportadas atinge a quantia de 900,00 euros e que o limite de 0,2% do volume de negócios é de 800,00 euros, então não poderá ser utilizada a totalidade do benefício fiscal, pois o limite do volume de negócios é inferior. Neste caso o valor a inscrever no campo 774 do Q 07 da Modelo 22 ou no campo 466 do Q 04 do Anexo C à Modelo 3 será de 200,00 euros.

Investigação e desenvolvimento
Nesta área, destacamos o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) e o regime de patente box.
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial encontra-se previsto nos artigos 35º a 42º do Código Fiscal ao Investimento. Este benefício carece da submissão de uma candidatura prévia, a entregar até ao final do 5º mês do ano seguinte. As entidades que pretendam usufruir do mesmo no ano de 2023 devem submeter a sua candidatura até maio de 2024.
Os sujeitos passivos abrangidos podem deduzir ao montante da coleta do IRC e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
  1. Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;
  2. Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000,00.
No limite, caso não tenham sido realizadas despesas elegíveis nos dois exercícios anteriores, o benefício pode traduzir-se numa dedução de 82,5% do investimento elegível realizado.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.
A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação em que ocorreram as despesas e desde que a candidatura tenha sido aceite, sem qualquer limitação, isto é, a dedução pode absorver a totalidade da coleta.
Consideram-se «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; e «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
A título de exemplo, são elegíveis as aquisições de ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento; as despesas com pessoal com determinadas habilitações literárias; despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida; a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. Considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento;
No que se refere ao regime do Patent Box, previsto no artigo 50ºA do Código do IRC, este trata de um incentivo fiscal que pretende incrementar a inovação tecnológica e científica através do estímulo ao registo da propriedade intelectual no país e da sua exploração. Pretende captar investidores estrangeiros na área da investigação e desenvolvimento.
Este regime consiste numa exclusão de tributação de parte dos rendimentos (85% do seu montante). Apenas são tributados 15% dos rendimentos obtidos provenientes de contratos que tenham por objeto a cedência ou a utilização temporária dos direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados, referentes a patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre programas de computador.
Naturalmente que a utilização destes benefícios fiscais implica um estudo atendo da legislação.

(Conclui no próximo número)

Colaboração:
Elsa Marvanejo da Costa
Contabilista Certificada, especialista sobre o imposto sobre o rendimento na Ordem dos Contabilistas Certificados

29/09/2023
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