Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;

Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Alterações à regulamentação

A Portaria nº 268/2023, de 23.8 (transcrita no Bol. do Contribuinte, 2023 pág. 637) procedeu à alteração da Portaria nº 230/2018, de 17.8 (transcrita no Bol. do Contribuinte,2018 pág. 637), que regulamentou o Decreto-Lei nº 37/2018, de 4.6 (transcrito no Bol. do Contribuinte, pág. 526), que criou o 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Este diploma que consagrou este Programa foi objeto de diversas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei nº 12/2021, de 10.3, e pelos Decretos-Leis nºs 89/2021, de 3.11, 74/2022, de 24.10, e 38/2023, de 29.5.
Igualmente, a aplicação dos fundos do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1º Direito veio introduzir importantes alterações neste Programa, decorrentes das condições especiais de concessão daqueles apoios, nomeadamente as previstas na Portaria nº 138-C/2021, de 30.6.
Por seu lado, a Portaria nº 230/2018, de 17.8, que regulamentou o referido Decreto-Lei nº 37/2018, foi alterada pela Portaria nº 41/2021, de 22.2, no sentido da sua adequação às alterações que, entretanto, tinham sido introduzidas naquele decreto-lei, importando agora proceder à sua revisão perante as alterações efetuadas pelos diplomas acima indicados, bem como prever os termos da sua adequação às condições especiais inerentes ao PRR.
Lembramos que o 1º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

Acesso ao apoio
Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do 1º Direito a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
  • viva em condições indignas;
  • esteja em situação de carência financeira; e
  • seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
Apoio financeiro
Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.
28/09/2023
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