Novas alterações ao Código dos Contratos Públicos;

Simplificação e agilização de procedimentos
Novas alterações ao Código dos Contratos Públicos

Decreto-Lei nº 78/2022, de 7.11, a vigorar a partir do dia 2 de dezembro, introduziu alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), visando simplificar e agilizar os procedimentos de contratação pública, por meio de alterações em linha com a Agenda do Trabalho Digno e de valorização dos jovens no mercado de trabalho, e da criação de um novo regime de conceção-construção, bem como da introdução de alguns ajustamentos para coincidir com as diretivas europeias.
Não obstante a evolução verificada com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP (que se pretende reforçar), o Governo procedeu ao aprofundamento das medidas anteriormente adotadas, bem como à clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
 
Aprofundamento e clarificação das medidas anteriormente adotadas
Constitui exemplo de aprofundamento a extensão do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social.
Por seu lado, verifica-se o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Alinhamento com diretivas europeias em matéria de contratação pública 
De acordo com o Executivo, procedeu-se a um conjunto de alterações para um melhor alinhamento com o conteúdo das diretivas europeias em matéria de contratação pública (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014). Neste quadro, entendeu-se adequado ajustar um conjunto de regras referentes:
  • à escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (parte inovadora) em que as propostas sejam consideradas “inadequadas” à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de “propostas inadequadas”. Por outro lado, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
  • à escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: possibilidade de adoção destes tipos procedimentais nas situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas;
  • a aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação: são clarificados os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
  • ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
  • à definição de trabalhos complementares: inclui-se uma referência que traduz de  maneira mais clara aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida.
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a aprovar brevemente na Assembleia da República, foi criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, sendo estipuladas as regras referentes ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
 
Medidas especiais de contratação pública
O Decreto-Lei nº 78/2022 procedeu, ainda, à alteração da Lei nº 30/2021, de 21.5, que aprovou medidas especiais de contratação pública, tendo criado um regime especial de empreitadas de conceção-construção.
Deste modo, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se as seguintes regras:
  • o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário;
  • o preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra;
  • a modalidade do critério de adjudicação é a referida na al. a) do nº 1 do art. 74º do Código dos Contratos Públicos (adjudicação feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa: multifator), devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço respeitante à conceção e o preço relativo à execução da obra.

29/11/2022
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