A importância do valor aduaneiro em sede de IVA;

A importância do valor aduaneiro em sede de IVA
Está a fazer dois anos que o novo Regime IVA Importações está em plena aplicação.
Em plena aplicação, pois este regime teve um periodo que poderemos denominar de experimental, o qual durou de 01/09/2017 a 28/02/2018.
Assim, desde essa altura, passou a ser possivel aderir a este novo regime por qualquer empresa que faça Importações de qualquer produto.
Este novo regime, implementa nas Importações a autoliquidação, algo que nunca foi possivel, isto desde o inicio de aplicação do IVA em Portugal, 01/01/1986.
O IVA, é um imposto geral sobre o consumo, plurifasico e autoliquidavel. Esta é a estrutura conceptual deste imposto. No que respeita ao IVA das Importações, isso nunca foi assim, sendo sempre a liquidação dos Serviços a que valia, sendo que nestes casos, a que era emitida pelos Serviços da Alfândega.
Por isso, poderemos considerar esta alteração como uma das mais profundas em termos de estrutura dos impostos nos últimos tempos.
Esta autoliquidação, passou a permitir que as empresas que aderissem a este novo regime, passassem a não ter a necessidade de executarem o pagamento do IVA no momento da Importação, sendo elas próprias a liquidar esse valor, e evidentemente, e de imediato, aplicar a dedução prevista no Art.19º CIVA.
É de ter em conta que sempre que estamos na presença de uma operação de Importação, o momento da entrada dessa mercadoria nesse mercado, é o momento do consumo, logo, e por esse motivo, esse sempre foi o momento para proceder à execução da liquidação.
Por ser este o momento da liquidação, e por serem os Serviços a emitir a respectiva Liquidação, o IVA das Importações era sempre pago no acto da realização da mesma (Art.28º CIVA).

Disponibilidade de tesouraria das empresas

Isso sempre implicou uma avultada disponibilidade de tesouraria das empresas, e que com a criação do Mercado Intracomunitário, implicou o desvio de tráfego destas Importações para outros paises nossos parceiros na União Europeia.
Esta situação, resultava das alterações à estrutura do IVA, com a criação deste novo mercado internacional, o Mercado Intracomunitário, com os novos conceitos de operações, aos quais eram aplicadas novas regras, sendo que a autoliquidação era aplicável às Aquisições Intracomunitárias, as anteriores Importações de produtos oriundos dos paises nossos parceiros na CEE, à data.
Com tudo isto, e por tudo isto, aderir a este regime, tem muitas vantagens do ponto de vista financeiro, pois deixou de implicar o pagamento dessas verbas de IVA no momento das Importações.
Aderindo a este Regime de IVA Importações, isso implica fazer o procedimento de autoliquidação do imposto, e este julgo, ser um dos maiores problemas do mesmo.
Isto acontece, pois nunca foi dada grande formação e informação sobre o tema, pois estes assuntos relativos a Comércio Internacional nunca mereceram a devida atenção.
Esta situação resulta também do facto de esse cálculo estar fundamentado em conceitos Aduaneiros, e por esse motivo, pouco estudados, analisados e divulgados.
Essa autoliquidação, implica portanto, saber calcular o devido Valor Tributável de IVA, o qual sempre esteve definido da mesma forma desde 1986, e que teve sempre que ser expresso nas respectivas Declarações Aduaneiras Importação.
Nada disto foi alterado, tudo se manteve igual.

Declaração Aduaneira Importação

Portanto, quando se processa a Declaração Aduaneira Importação, o Despachante Oficial, profissional com a competência exclusiva nesta matéria em Portugal (Art.66º Estatuto Ordem Despachantes Oficiais – Lei nr.112/2015), reflecte todos os movimentos necessários a se obter esse Valor Tributável IVA, e portanto, e precisamente por esse facto, passa a ser possivel fazer a descarga dessa informação no momento do processamento da Declaração Periódica IVA.
Deste modo, ter sempre na posse do sujeito passivo todas as Declarações Aduaneiras Importação, é algo de primordial, algo até inconcebivel de não ser executado, pois estas têm o mesmo enquadramento juridico de uma qualquer outra declaração tributária, seja a própria Declaração Periodica IVA, Declaração Rendimentos Modelo 22, por exemplo.
No entanto, ter esses dados não chega, pois a autoliquidação implica também que a própria Contabilidade, espelhe esses mesmos dados.
Assim, deve a Contabilidade demonstrar esses valores, e, portanto, saber chegar a esse Valor Tributável.
Conforme já foi referido, a forma de calcular esse Valor Tributável IVA das Importações não se alterou, mantendo-se conforme o definido em 1986, e este baseia-se no Valor Aduaneiro (Art.17º CIVA).
O Valor Aduaneiro respeita as normas internacionais em matéria Aduaneira, sendo sempre a definição do valor de uma operação à fronteira, e baseando-se sempre no que é o valor inerente a essa operação. A esse valor, definem as regras Aduaneiras como o Valor Transaccionável.
Esse valor é o que está reflectido na Factura da compra.
Nesse documento deve estar sempre associado um Incoterm, pois é esse que define o alcance desse preço definido dessa operação.
Assim, esse Valor Aduaneiro deve compreender o valor do produto adquirido, o seu transporte até ao mercado de consumo, local da Importação, e eventual seguro.
Estes são os componentes do Valor Aduaneiro.
Portanto, dependendo do Incoterm, pode o valor da Factura de compra ser este mesmo, ou não.

Câmbios aplicáveis às regras aduaneiras

Como estamos a falar e operações em Comércio Internacional, pode esse documento estar definido em moeda corrente, ou em outra moeda.
Define o nr.6 do Art.17º CIVA, que estando uma Importação expressa em moeda diferente da moeda corrente, então devem ser aplicados os câmbios aplicáveis às regras Aduaneiras, e que neste caso, são as taxas de câmbio definidas pela AT – Alfândega.
Actualmente, para este mês de Março de 2020, são as que estão definidas no Oficio Circulado nr.15751/2020.
Na Declaração Aduaneira Importação, são estas as que são utilizadas pelo Despachante Oficial para os cálculos.
Com isto, poderemos perceber que temos que ter a Factura da compra, compreender o que inclui o preço, saber qual a moeda, e respectivas taxas de câmbio, quando aplicável.
Dependendo do tal Incoterm associado à Importação, poderá ser exigível ou não, a declaração na Declaração Aduaneira Importação, das possíveis verbas em falta, seja o transporte ou seguro.
Para melhor se perceber o que está aqui em causa, se estivermos a falar de uma compra, proveniente da China, na qual o fornecedor vende a mercadoria, mas o preço está definido no país de Exportação, China, é obrigatória a menção das verbas de transporte e seguro, sendo que estas vão estar tituladas em outras Facturas.
Essas verbas são acrescentadas na Declaração Aduaneira Importação, ajustado assim o respectivo Valor Aduaneiro, a base do Valor Tributável.
Com todos estes elementos, estamos na presença do Valor Aduaneiro, sendo que é sempre sobre este que se aplicam os Direitos Aduaneiros, caso assim estejam definidos na nossa Pauta Aduaneira.

A NCRF 18

Devemos ter em conta que a NCRF 18, nomeadamente no seu ponto 11, define todas estas verbas como fazendo parte dos custos de uma compra, logo, assim devem ser expressos na Contabilidade.
Aplicando essa taxa de Direitos Aduaneiros, temos esses mesmos, os quais, tem que ser depois somados ao valor anterior, o Valor Aduaneiro, para se obter o Valor Tributável.
Todos estes passos são verificáveis numa qualquer Declaração Aduaneira Importação, sempre assim foram, e assim continuam. Por isto, é imprescindível se ter acesso à respectiva Declaração Aduaneira Importação.
No entanto, sempre estiveram definidas como isentas, determinadas operações relacionadas com uma qualquer Importação. Isso está assim definido no Art.13º CIVA.
Essas operações estão relacionadas com entradas em armazéns, documentação, e operações relacionadas. Todas isentas nos termos desse Art.13º CIVA.
Muitas destas operações não são quantificáveis no momento em que se está a processar a Declaração Aduaneira Importação.
Assim, e para se contornar esta situação, e mais uma vez desde sempre, ficaram definidas umas verbas, as quais se denominam de Optativas IVA, e que servem para eliminar esse efeito dessa Isenção, na definição do Valor Tributável de uma Importação.
Essas Optativas IVA são expressas em valor, tendo em conta o tipo de transporte e quantidade de mercadoria.
Essas estão definidas na Circular nr.8-2015 Série II (DGAIEC).
Deste modo, partimos do valor da transacção, aplicamos as regras do Valor Aduaneiro, vemos a aplicabilidade das taxas de câmbio, as quais nunca pode ser as do Banco Portugal, e aplicamos as taxas de Direitos Aduaneiros (se aplicável). Somamos ao Valor Aduaneiro os Direitos Aduaneiros e essas Optativas IVA, e temos a aplicação plena do Art.17º CIVA, e portanto, o Valor Tributável IVA.
A este valor, evidentemente temos que aplicar a respectiva taxa de IVA, conforme o definido no Art.18º CIVA.
Com todos estes passos, passa a ser possível obter os valores necessários para o preenchimento dos Campos 18 e 19 da Declaração Periódica IVA.
Como estamos a falar de autoliquidação deste imposto, temos que definir contas na Contabilidade que possam espelhar estes diferentes movimentos, na linha do que estabelece a NCRF 18.
Ricardo Oliveira (Sócio-gerente – P&RO-Consultoria, Unipessoal, Lda.), 27/03/2020
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