“Previsão para 2016 aponta para que a ZFM contribua com cerca de 20% da receita fiscal regional”
O Diretor Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira explica em entrevista o funcionamento da Zona Franca da Madeira (ZFM), sublinhando em vários momentos que esta não é uma “offshore” e que “termos um Centro Internacional de Negócios é bom, não é uma ação deliberada de fuga aos impostos ou algo sequer parecido com isso”
Quais os principais constrangimentos na angariação de investidores para a ZFM? Atualmente, verifica-se que, em termos de jurisdições com regime fiscal mais favorável, a ZFM tem como principais concorrentes Malta, Luxemburgo, Irlanda e em menor grau o Chipre (se tivermos por referência países da União Europeia – UE).
É verdade, mas nenhum tem o regime de isenção de dividendos ou a credibilidade institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), tal como a multiplicidade de áreas de negócio que possibilita. Mais, atendendo a que falamos de um regime com tributação efetiva, inserido num país da UE, beneficia de todos os normativos vigentes na UE, designadamente, dos constantes nos Tratados, como o princípio da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços. Por outro lado, beneficia igualmente da aplicação das diretivas, designadamente, da diretiva “Mães e Filhas” e da “Juros e Royalties”. Na minha opinião, a Áustria é hoje um concorrente mais acutilante para a Madeira do que os citados, mesmo considerando o Luxemburgo. A questão de fundo assenta na prática reiterada de “rullings” fiscais, desvirtuando de certa forma a concorrência institucional e transparente que o CINM protagoniza.
Em Portugal, aplica-se a Lista de Paraísos Fiscais, publicada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro. Malta e Luxemburgo não têm este tipo de listas, não havendo, por isso, qualquer discriminação. Clientes de outras nacionalidades, como dos EUA ou outros, têm já de antemão estruturas sediadas em países englobados na Lista de Paraísos Fiscais, significando que a sua utilização em conexão com uma sociedade na ZFM irá descaracterizar o regime fiscal daquela zona, não ficando por isso sujeitos aos benefícios. Isto implica a exigência de redomiciliações que na maior parte dos casos não serão pretendidas, já para não falar dos custos que acarretam quando as mesmas são viáveis…
É um facto. Mas nos países de origem a questão acaba por se colocar sempre. Além disso, num ambiente de “compliance” quase generalizado, já não sei se isso é uma desvantagem, antes pelo contrário, acho que isso constitui uma mais-valia para o CINM – que não é um paraíso fiscal e/ou um “offshore” – e para a sua reconhecida credibilidade. Continuamos a ter a contingência dos EUA – poderemos vir a ter eventualmente alterações com esta nova liderança política – e do Brasil, este em vias de resolução. Diga-se desde já que esta questão foi profundamente discutida na fase da negociação para a implementação do novo regime que agora vigora na ZFM. Estava em causa o conflito entre dois princípios e objetivos que devem percorrer este regime: por um lado, a necessidade de observar as boas práticas internacionais, de garantir que não se colocam questões de transparência e credibilidade da praça, e, por outro, a necessidade de o regime ser concorrencial e manter a atratividade para investidores internacionais. Ainda que tenha havido alguma argumentação contra esta inclusão na norma, até porque em regimes de benefícios criados em Portugal a restrição não se verificou (como no regime referente aos “Vistos Gold”), prevaleceu a posição da inclusão. Atendendo ao resultado do regime citado como exemplo, não sei qual a posição mais benéfica… Parece-me, por outro lado, que o facto de Portugal ter celebrado nos últimos anos dezenas de acordos de dupla tributação internacional com quase todas as jurisdições relevantes resolverá a maioria das questões daqui decorrentes, com exceção das situações dos EUA e do Brasil que já atrás se referenciaram, e que podem ser resolvidas, como normalmente são, com a domiciliação da sociedade em Espanha, por exemplo, sendo que esta sociedade criará uma sucursal na ZFM. É um processo ágil e da maior transparência, assegurando-se as boas práticas e o código de conduta. Estamos profundamente convictos da adequação da estratégia do CINM em nunca pactuar com práticas que possam criar dúvidas ou colocar questões de opacidade. Isso é para “paraísos fiscais”, não para um Centro Internacional de Negócios como o da Madeira.
Quais os requisitos a cumprir para beneficiar do regime fiscal da ZFM? Destaca-se, por exemplo, a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores e o investimento obrigatório no mínimo de G75.000,00 em ativos fixos (para evitar este de investimento inicial, por contrapartida, poderão as sociedades optar pela contratação de seis trabalhadores). O investimento aumenta consoante o volume de negócios…
Decorre da negociação que foi possível estabelecer. É preciso termos presente que estamos perante o que a UE considera um auxílio de Estado. Estas exigências fazem parte do Regime da ZFM há muito tempo. Decorrem do facto de para a UE se considerar que estamos perante um auxílio de Estado, o que significa a necessidade de estabelecer objetivos e a existência de limitações. Este regime é aceite dentro da UE, por estarmos numa região ultraperiférica, com constrangimentos no desenvolvimento económico, na criação de emprego, decorrentes da sua localização, reduzida dimensão e orografia. Assim, o auxílio é permitido, como forma de garantir que estes constrangimentos terão mais facilidade em ser ultrapassados. Nesse sentido, exige-se que as entidades que se licenciem façam um investimento mínimo e contratem trabalhadores. No entanto, sempre houve muita clareza no cumprimento destes requisitos, através da interpretação que foi dada a estes conceitos, designadamente, no que respeita ao modo de realização do referido investimento e ao conceito de posto de trabalho.
A taxa reduzida de IRC (5%) é limitada através da determinação de tetos máximos à matéria coletável a que é aplicável, sendo os referidos tetos determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. Mas em Malta é sempre possível obter a taxa reduzida de 5% através do esquema de detenção de uma “holding” detendo uma “trading”…
Mais uma vez, a questão dos “plafonds” decorreu da negociação que foi possível estabelecer com a Comissão Europeia. Não nos esqueçamos que estamos perante um auxílio de Estado. Mas, como já referi anteriormente, alguns conceitos foram interpretados de modo bastante amplo, o que reduz, cremos nós, este constrangimento. Ainda, assim, acrescenta-se, esta questão acompanhou os vários regimes da ZFM, com exceção do primeiro, não havendo, pelo que podemos perceber, qualquer possibilidade de ser eliminado. Saliente-se que os “plafonds” foram alargados na transição do III para o IV regime, o que deixa antever alguma abertura para questões futuras. O IV Regime constitui-se num Regime Geral de Isenção Condicionada, aliás, à semelhança das Canárias – ainda que com melhores condições –, o que, de certa maneira, confere aos Estados membros uma maior soberania na decisão destas matérias. Julgamos, a Madeira e Portugal, que este tipo de regras, mais uma vez, confere estatuto e credibilidade a uma Praça Internacional. Devemos interpretá-las por uma abordagem positiva e das vantagens que podem trazer, do que propriamente como constrangimentos. Hoje, os “players” internacionais têm outro tipo de preocupações muito além de um mero planeamento fiscal agressivo. São as próprias empresas e empreendedores que procuram Centros de Negócios com regras e boas práticas, daquilo que é hoje uma aceitação internacional crescente que a economia tem que funcionar de forma leal e regulada por princípios, alguns deles mesmo universais. Veremos como decorrerão no devido tempo – até 2027 – as negociações com vista ao estabelecimento do V Regime. Agora são estas as regras até ao seu termo, bem claras e com a vantagem da previsibilidade e estabilidade do Regime que vigora. É o único regime fiscal em Portugal que pode afirmar essas prerrogativas sempre tão reclamadas pelos empresários: estabilidade e previsibilidade.
Alguns críticos referem que o regime fiscal não é apelativo para as sociedades que apenas pretendam parquear imóveis e, mais do que isso, que não existe um regime fiscal apelativo para a propriedade intelectual, “royalties”, direitos de imagem. Poderia haver uma concorrência mais forte com jurisdições como a do Luxemburgo e a Irlanda?
Não concordamos totalmente com essa crítica. Uma leitura mais atenta do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) contraria exatamente isso. De acordo com o n.º 12 do artigo 36.º-A do EBF, as entidades licenciadas na ZFM estão isentas em 80% relativamente a imposto do selo, IMI, IMT, derramas regional e municipal e taxas, relativamente a cada um dos referidos tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos. Esta norma parece ter uma redação bastante aberta e ampla, o que permite considerar que o regime da ZFM relativo à tributação do património é bastante benéfico, o que contraria o afirmado. No que respeita aos “royalties”, salientamos três questões: às empresas da ZFM aplica-se o Código do IRC, em todas as suas vertentes, incluído o regime conhecido como “patente box”, que se encontra vertido no artigo 50.º-A do referido Código em que se prevê a atribuição de uma isenção parcial (50%) de IRC a sociedades exploradoras de patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, como sejam modelos ou projetos industriais protegidos por direitos de propriedade intelectual; é aplicável a diretiva relativa a juros e “royalties”, como já acima se referiu; mais, esta questão é tipicamente contemplada em todos os acordos de dupla tributação celebrados, que também são aplicáveis à ZFM.
Se, por um lado, se pode afirmar que existe segurança jurídica na aplicação do regime que rege a ZFM até 2027, por outro lado a ideia atual é que o mesmo se extingue a partir daquela data. Nas jurisdições diretamente concorrentes isto não existe, apesar de nada garantir que os respetivos governos não possam a qualquer momento vir a alterar a legislação fiscal ou por via de imposições comunitárias. Não é um problema?
Não podemos concordar, isso é futurologia. Tradicionalmente os regimes de licenciamento da ZFM coincidem com o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), uma vez que estamos a falar de auxílios de Estado, de acordo com as regras e limitações comunitárias, haverá sempre uma limitação temporal. Não vejo, contudo, razões para temer que em 2020 não se negoceie o V regime que perdure para 2034, tal como se tem verificado sempre. Achamos até que, exatamente por este ser um regime com regras e requisitos bem claros e definidos, tem todas as condições para perdurar no tempo.
Não seria interessante e benéfico haver uma maior uniformização das regras de funcionamento das sociedades “management” que operam na ZFM? Verifica-se a existência do estatuto das sociedades “management” publicado pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), o qual estabelece as linhas diretrizes de atuação, mas não se verifica a existência de mais nenhum regulamento.
Ainda bem, não existe qualquer constrangimento de especial. As “management” são sociedades comerciais portuguesas que se dedicam a essa atividade, não havendo regulamentação especial desta atividade do ponto de vista legislativo, exceto, como referido, o regulamento da SDM. Não vemos que exista vantagem na regulação legislativa desta atividade, sendo que nos parecem vantagens a flexibilidade e capacidade de adaptação às alterações que vão sofrendo os clientes e o seu negócio.
Existe a possibilidade de introdução de alterações legislativas ao atual regime em vigor?
Não cremos que isso seja possível. Qualquer alteração terá sempre que passar por negociação com a Comissão Europeia no quadro dos auxílios de Estado, o que não se prevê, antes da aproximação do termo do regime.
Não é possível a eliminação da aplicação da Lista de Paraísos Fiscal na ZFM?
Como já se referiu acima, esta questão colocou-se na fase da negociação do atual regime, tendo sido bastante discutida, mas prevaleceu a posição da sua inclusão, em abono da necessidade de observar as boas práticas internacionais e da necessidade de garantir que não se colocam questões de transparência e credibilidade da praça. Como também já se disse, parece-nos que o facto de Portugal ter celebrado nos últimos anos dezenas de acordos de dupla tributação internacional com quase todas as jurisdições relevantes resolverá a maioria das questões daqui decorrentes.
A eliminação da limitação através da determinação de tetos máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida de 5% não seria também positiva?
Sabe, como se costuma dizer, “o ótimo é inimigo do bom”. Como já se disse anteriormente, esta questão acompanha a ZFM há muito tempo, tendo feito parte de todas as negociações com a Comissão Europeia, sem se ter revelado possível conseguir o seu desaparecimento. Na última negociação que redundou no regime agora vigente, conseguiu-se o seu alargamento, que naturalmente desejávamos mais elevado. Isso traria, quase por efeito direto, mais competitividade ao Centro. Vamos continuar a manter a expetativa que o próximo regime venha a ser mais favorável neste aspeto.
As exigências relativamente à contratação de pessoal, bem como ao pagamento de licenças à SDM são dois requisitos que trazem substância às sociedades e bem assim ajudam a região em termos económicos a desenvolver-se. Chegou a ser considerado que o número de trabalhadores que é obrigatório contratar fosse mais reduzido, sendo imposta, adicionalmente, a obrigatoriedade de as sociedades terem pelo menos um gerente ou administrador de nacionalidade portuguesa?
Não acho que fosse possível. Toda a negociação assenta precisamente nestes pressupostos. A questão da contratação de trabalhadores está relativamente ultrapassada, como já foi explicado anteriormente, pelo modo como a norma tem sido interpretada. Nesse sentido, cremos que a restrição criada pela norma se flexibilizou, pelo modo como a mesma tem sido interpretada. Eventualmente criar, não a obrigação de administradores portugueses, mas sim a definição de um quadro fiscal mais atrativo precisamente para os administradores na sua esfera pessoal. De salientar que se aplica também na região o regime de tributação dos residentes não habituais, que é aplicável a quadros superiores, entre outros profissionais tidos como de alto valor acrescentado, sendo que a estes profissionais se aplicará uma taxa liberatória de IRS de 20% (acrescida da sobretaxa, pelo menos até Novembro de 2017).
Seria possível a criação de um regime fiscal mais benéfico para a propriedade intelectual, “royalties” e direitos de imagem (este último que permitisse a captação de desportistas internacionais por exemplo)?
Já foi colocada em questão anterior, em que se clarificou que já existem regimes que, coordenados com o da ZFM, permitem garantir uma tributação muito benéfica para a propriedade intelectual. No que respeita aos desportistas internacionais, será, se calhar, mais relevante a criação de regimes claros ao nível das questões específicas desta atividade, como por exemplo no que respeita aos direitos de imagem, que devem ser regulados, cremos que a um nível comunitário, uma vez que se colocam muitas questões relativas a esta questão noutros países, por exemplo, em Espanha. Muitas das questões colocadas prendem-se com a necessidade de determinar a natureza deste direito, a sua distinção da prática da atividade desportiva, o modo de enquadrar o rendimento deles decorrente (prestação de serviços, rendimento de capitais, “royalty”?) Se fosse devidamente resolvida a questão dos direitos de imagem, muitas das questões colocadas relativamente a desportistas ficavam resolvidas à partida. Basta ver o exemplo do Reino Unido, onde essa é uma questão há muito resolvida.
E a criação de um regime fiscal mais apelativo para sociedades que tenham imóveis parqueados, face a outras jurisdições mais utilizadas, como por exemplo Malta ou Delaware?
A questão da tributação do património já foi tratada atrás. Poderia ser desejável conseguir algumas alterações, mas não é simples. Temos que compreender, e perceber muito bem com quem concorremos, mas, acima de tudo, com quem queremos concorrer. É isso que muitas vezes distingue o CINM e faz com que possamos com toda a tranquilidade afirmar que se trata de uma Praça Internacional de Negócios e nunca de um “offshore”.
É inegável que a ZFM tem muitas vantagens competitivas que será interessante explorar, mesmo para quem já possui uma sociedade noutras localizações “offshore”, sendo que a legislação comunitária permite, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da UE, que qualquer entidade europeia esteja sediada num estado-membro apenas por razões fiscais.
A Madeira tem muitas vantagens competitivas, importantes, decorrentes, desde logo, do facto de fazer parte de um Estado-Membro da UE. As empresas sediadas na ZFM são sociedades comerciais portuguesas, com todas as regras legais, comerciais, fiscais daí decorrentes. É um centro credível, não é um “offshore”, e isto tem que ser repetido e explicado, se necessário for, até à exaustão, não estamos a falar de um paraíso fiscal, não está em qualquer lista, cumpre todas as regras internacionais de boas práticas, por exemplo no respeitante a troca de informações, estão sujeitas a todas as regras de fiscalização, etc. Todos os princípios dos Tratados da UE são aplicáveis às empresas da ZFM e aos seus investidores, designadamente, os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços, o que releva ainda mais se atendermos à questão que foi focada de o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE) já ter confirmado que é legítimo uma empresa localizar-se num determinado Estado-Membro apenas por razões fiscais (Acórdão Cadbury Schweppes). São, igualmente, aplicáveis todas as diretivas comunitárias, assim como os acordos de dupla tributação celebrados por Portugal. Ou seja, com todas as vantagens de estarmos na UE, com uma taxa de IRC muito competitiva, com a isenção de tributação de dividendos, com muito do que é oferecido noutras jurisdições e com a credibilidade de um Centro Internacional de Negócios que não é um paraíso fiscal, não pode ser considerado “offshore”, e cumpre todas as melhores práticas internacionais.
Em entrevista ao jornal Vida Económica (Outubro deste ano) referiu que a ZFM representa já 12% das exportações portuguesas. Esta percentagem pode crescer? E para que patamares?
Estamos convencidos que estão criadas todas as condições para que o contributo do CINM para os registos de exportações portuguesas aumente, quer por via dos negócios internacionais, quer pelo incremento visível da Zona Franca Industrial. Como compreenderá, não é muito simples estabelecermos quantificações futuras nesta matéria. Os registos estatísticos serão sempre os indicadores mais fiáveis para esta questão, mas, se pensarmos nos 12% que já conhecemos, são números traduzidos numa percentagem muito significativa se pensarmos na dimensão da Praça Internacional da Madeira.
Numa altura em os “offshores” se tornaram tão mediáticos pelas piores razões, e não sendo a ZFM um “offshore”, como explicar às pessoas o que é feito na Madeira?
Esta é provavelmente a pergunta mais importante e pertinente que nos coloca ao longo da sua entrevista. Logo à partida, com iniciativas como a da Vida Judiciária, que nos dá a oportunidade de explicar o que é o CINM, como funciona, quais são as regras e quadro normativo que o regula e aquilo que preconizamos para esta praça. Ainda há muito para fazer nesse capítulo, curiosamente, principalmente no nosso próprio país, onde a estratégia de desinformação e muita demagogia política enraizaram na população um sentimento de resistência a estes instrumentos económicos de captação e promoção de investimento. Termos um Centro Internacional de Negócios é bom, não é uma ação deliberada de fuga aos impostos ou algo sequer parecido com isso. A previsão para 2016 que aponta para que a ZFM contribua com cerca de 20% da receita fiscal regional atesta disso mesmo. Um quinto dos nossos recursos próprios é obtido sem onerar os cidadãos portugueses da Madeira. Torna-se por isso evidente que estas empresas, se aqui não estivessem, não iriam ficar ou andar por aí – como agora muito se diz na política – a pagar impostos em Portugal, neste caso na Madeira. É uma ficção sequer pensar nisso. As empresas sedeadas no CINM obedecem totalmente e escrupulosamente às mesmas regras contabilísticas, fiscais e declarativas que todas as empresas portuguesas. Sem tirar nem pôr, incluindo toda a regulação que decorre da nossa participação na UE. A única diferença é que, mediante um regime que se lhes aplica, e cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, e dentro dos limites que os plafonds estabeleceram, beneficiam de uma tributação reduzida ao nível do IRC e dos denominados impostos indiretos, que não o IVA ou impostos sobre o consumo. Promovem emprego qualificado, pagam mais impostos em média por trabalhador do que as empresas do regime geral; mesmo com uma taxa reduzida de IRC pagam mais imposto que as outras, são acompanhadas e fiscalizadas pelas autoridades quando tal se justifica, o seu contributo direto e indireto para a economia regional e nacional é por demais evidente, portanto, que mais podemos dizer? Vamos perder um projeto destes? Um instrumento tão fundamental para os portugueses da Madeira? E mesmo para os portugueses em geral? Estamos prontos – e sempre disponibilizámos a quem de direito, quer às autoridades portuguesas quer comunitárias, a quem todos os anos reportamos toda uma série de dados e esclarecimentos – a explicar e documentar as boas práticas e conduta do CINM. Acabo como comecei: a ZFM não é um “offshore”. Aliás, defendo mesmo que deveria ser reintroduzida – finda em 31 de Dezembro de 2011 – a praça financeira no CINM, com regras e regulação muito claras. Reparará que em geral nunca se registaram quaisquer problemas ou constrangimentos nas Sucursais Financeiras Exteriores da Madeira, antes pelo contrário. Já não se poderá dizer o mesmo do regime geral. Afinal quem é praticou o tecnicamente chamado abuso da forma jurídica?
O Diretor Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira esteve no Porto a 7 de Outubro para uma conferência sobre as virtualidade da Zona Franca da Madeira organizada pela RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa (fundada pela Raposo Subtil e Associados). A conferência decorreu na sede da ANJE e reuniu várias dezenas de participantes interessados em conhecer melhor o CINM.