Reformas antecipadas na Função Pública
O Governo pretende evitar novos atrasos na atribuição de pensões, conferindo ao futuro pensionista da Administração Pública a possibilidade de optar pelo regime mais favorável no momento da atribuição da reforma.
Assim, na Função Pública vão coexistir dois regimes de reforma antecipada (o novo regime de flexibilização da idade de reforma e o regime anterior), dando ao futuro pensionista a possibilidade de escolher o que lhe for mais favorável na altura da decisão da reforma.
Assim, na Função Pública vão coexistir dois regimes de reforma antecipada (o novo regime de flexibilização da idade de reforma e o regime anterior), dando ao futuro pensionista a possibilidade de escolher o que lhe for mais favorável na altura da decisão da reforma.
Segundo o Ministério do Trabalho e da Segurança Social “na proposta do Governo passa ainda a ser previsto que será aplicado, em todas as situações, o regime mais favorável, clarificando-se que este facto não levará ao atraso das decisões sobre os pedidos de aposentação.”
Assim, será sempre aplicado o regime do qual resultar a pensão mais alta.
Pretende-se evitar que a entrada em vigor de um novo regime implique atrasos na atribuição de pensões por parte da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à semelhança do que tem acontecido no setor privado.
Segundo o regime atualmente em vigor, a aposentação antecipada verifica-se quando o subscritor ou ex-subscritor da CGA contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço, ou beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Nesta situação sofre duas penalizações: a do fator de sustentabilidade (14,7%) e a que se refere à diferença entre a idade em que se reforma e a idade legal em que se deveria reformar (0,5% por cada mês antecipado à idade legal da reforma – 66 anos e 5 meses).
Novo regime de flexibilização
Na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei nº 71/2018, de 31.12) o Governo determinou, à semelhança do setor privado, aplicar a quem faz descontos para a CGA um regime de flexibilização da idade de reforma que reduz o corte aplicado ao eliminar o fator de sustentabilidade (mantendo a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade legal da reforma), para trabalhadores com 60 anos de idade e 40 de descontos.
Ou seja, deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (corte de 14,7% no valor da pensão) aos trabalhadores que aos 60 anos de idade completam 40 anos de descontos.
O novo regime, que alarga para a CGA as regras que já entraram em vigor para os trabalhadores do setor privado (Segurança Social), foi aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho. O respetivo diploma encontra-se em fase de apreciação pelos parceiros sociais, sendo posteriormente objeto de aprovação final, de novo em Conselho de Ministros.
Assim, será sempre aplicado o regime do qual resultar a pensão mais alta.
Pretende-se evitar que a entrada em vigor de um novo regime implique atrasos na atribuição de pensões por parte da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à semelhança do que tem acontecido no setor privado.
Segundo o regime atualmente em vigor, a aposentação antecipada verifica-se quando o subscritor ou ex-subscritor da CGA contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço, ou beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Nesta situação sofre duas penalizações: a do fator de sustentabilidade (14,7%) e a que se refere à diferença entre a idade em que se reforma e a idade legal em que se deveria reformar (0,5% por cada mês antecipado à idade legal da reforma – 66 anos e 5 meses).
Novo regime de flexibilização
Na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei nº 71/2018, de 31.12) o Governo determinou, à semelhança do setor privado, aplicar a quem faz descontos para a CGA um regime de flexibilização da idade de reforma que reduz o corte aplicado ao eliminar o fator de sustentabilidade (mantendo a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade legal da reforma), para trabalhadores com 60 anos de idade e 40 de descontos.
Ou seja, deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (corte de 14,7% no valor da pensão) aos trabalhadores que aos 60 anos de idade completam 40 anos de descontos.
O novo regime, que alarga para a CGA as regras que já entraram em vigor para os trabalhadores do setor privado (Segurança Social), foi aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho. O respetivo diploma encontra-se em fase de apreciação pelos parceiros sociais, sendo posteriormente objeto de aprovação final, de novo em Conselho de Ministros.