Direito à formação profissional
A partir do dia 1 de outubro o direito à formação profissional passa a ser da seguinte forma:
• O número de horas de formação contínua a que cada trabalhador tem direito em cada ano é aumentado de 35 para 40 horas.
• O Código do Trabalho prevê que as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador se transformam em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, sendo que o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 10 dias (o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa ao fim de três anos a contar da data em que o mesmo é constituído).
• O número de horas de formação contínua a que cada trabalhador tem direito em cada ano é aumentado de 35 para 40 horas.
• O Código do Trabalho prevê que as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador se transformam em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, sendo que o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 10 dias (o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa ao fim de três anos a contar da data em que o mesmo é constituído).