O sistema de asilo em Portugal
Marina Portugal
Inspetora Coordenadora Superior Coordenadora do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
No final do primeiro semestre de 2019, 40 537 migrantes e refugiados chegaram à Europa, principalmente através das rotas migratórias no Mediterrâneo, segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
O número total de migrantes no mundo atingiu aproximadamente 272 milhões este ano, 51 milhões a mais que em 2010. Em 2019, os migrantes representam 3,5% da população global, em comparação com 2, 8 % em 2000, conforme dados do Departamento de Economia e Assuntos Sociais das Nações Unidas (DESA).
A Europa abrigou a maioria dos migrantes. Em julho, o número de pedidos de asilo na União Europeia (UE) aumentou significativamente, cerca de 26% em julho, em relação ao mês anterior, de acordo com dados do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO).
A realidade migratória em Portugal, e em particular dos migrantes que procuram proteção internacional, alterou-se substancialmente desde o verão de 2015.
Desde essa data, a União Europeia conhece um afluxo sem precedentes de pessoas que fogem da guerra, de perseguições, de violações dos direitos humanos e da pobreza extrema, e levam a que muitos arrisquem as suas vidas e enfrentem travessias no Mediterrâneo em condições precárias e através do incentivo de redes de tráfico de seres humanos que sem escrúpulos os conduzem muitas vezes à morte.
Trata-se de pessoas numa situação de extrema vulnerabilidade.
Portugal, dada a sua posição geográfica, embora não seja alvo da mesma pressão migratória que outros países da União Europeia, tem vindo a registar um aumento dos pedidos de proteção internacional que passaram, entre 2014 e 2018, de 447 para 1272, tendo assim o número de pedidos de proteção internacional quase triplicado. Em 2018, foram concedidos 286 estatutos de refugiado, e 405 estatutos por proteção subsidiária, predominantemente a nacionais de países asiáticos (48%). No presente ano, e até 31.08.2019, foram registados 1076 pedidos de asilo, em resultado dos movimentos secundários, de transferências ao abrigo do Regulamento de Dublin(1), das condições de navegabilidade do Mediterrâneo e do encerramento de alguns campos de refugiados nalguns Estados membros.
Evolução de Pedidos de Proteção Internacional – 2014 - 2018
Beneficiários de Proteção Internacional - 2018
(*) AR RH: Autorização de Residência por Razões Humanitárias – Estatuto de Proteção Subsidiária
REF: Estatuto de Refugiado
Pedidos de Proteção Internacional por Género e Idade - 2018
Para além dos pedidos de protecção internacional apresentados em Portugal, desde final de 2015 e no contexto da Agenda Europeia para as Migrações, foram igualmente registados e analisados pedidos de proteção internacional decorrentes de um processo de “recolocação” de requerentes a partir de Itália e Grécia(2). Fiel ao princípio da solidariedade e da partilha de responsabilidades entre Estados-membros, na política de asilo da União Europeia, Portugal recolocou 1552 requerentes de proteção internacional, a partir da Grécia e da Itália. Neste domínio, o Estado Português ficou na sexta posição dos Estados-membros (EM) da União Europeia que recolocaram um maior número de requerentes, e na oitava posição no conjunto de todos os EM relativamente à percentagem de cumprimento dos seus compromissos, no seio da política comunitária. A maioria dos requerentes de proteção internacional recolocados são provenientes da Grécia (1192), e são famílias de nacionalidade síria.
Mais recentemente, Portugal tem igualmente participado no acolhimento voluntário de migrantes resgatados em operações de salvamento realizadas no Mediterrâneo, e desembarcados em Malta e em Itália. Neste contexto, desde julho de 2018 foram transferidos, para Portugal, 139 requerentes de proteção internacional. A transferência destes requerentes, efetuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Dublin, implicou a deslocação de elementos do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para apoiarem as autoridades locais na identificação e distribuição dos migrantes entre os Estados-membros que decidiram participar voluntariamente neste processo.
Ainda no domínio da protecção internacional (dimensão externa) Portugal também acolhe refugiados no contexto de um processo de reinstalação a partir de países terceiros(3). A reinstalação pode ser definida como o processo de selecção e transferência de refugiados instalados num primeiro país de asilo para outro Estado que previamente acordou em conceder-lhes um estatuto durável no seu território.
Desde 2015, os programas de reinstalação da UE apoiaram cerca de 60.000 pessoas que precisam de proteção internacional e proporcionaram um abrigo no seio dos países da EU, de forma segura e legal.
Neste âmbito, entre 2018 e 2019 o Governo Português decidiu reinstalar 1010 refugiados sob proteção do ACNUR, que se encontram na Turquia e no Egito. Para a implementação deste objetivo, elementos do SEF integraram missões destinadas à identificação e seleção dos candidatos à reinstalação.
O SEF é a autoridade responsável pelo registo de pedidos de proteção internacional, bem como pela instrução dos processos de concessão e retirada deste tipo de proteção, e determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos e execução da transferência para outro Estado-membro. Os estatutos de proteção concedidos em Portugal vinculam-se à Convenção de Genebra de 1951 e ao acervo de instrumentos jurídicos da UE que integram o Sistema Europeu Comum de Asilo (Diretivas sobre as condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional(4), sobre o Procedimento de Asilo(5), sobre as Condições de Acolhimento(6), e Regulamentos de Dublin e Eurodac(7)) e os nacionais (Constituição da República Portuguesa, Lei de Asilo(8) e Lei de Imigração(9)).
O regime contemplado na Lei n.º 27/2008, de 30/06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05/05, prevê procedimentos distintos, resultantes do desenvolvimento de normas aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção internacional nos Estados-Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União Europeia. Prevê-se designadamente uma tramitação acelerada para os pedidos considerados infundados, procedimentos especiais de análise de pedidos de protecção internacional apresentados em posto de fronteira, ou apresentados na sequencia de uma decisão de afastamento de território nacional ou pedidos subsequentes e um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
A implementação daqueles procedimentos ao nível nacional é feita em duas fases, competindo ao Diretor Nacional do SEF proferir uma decisão de admissão, inadmissibilidade ou infundado no prazo e 30 dias. No caso de admissão do pedido, compete ao Gabinete de Asilo e Refugiados a instrução, finda a qual é elaborada proposta fundamentada de concessão ou recusa a submeter ao membro do Governo responsável pela Administração Interna, para decisão. Em caso de inadmissibilidade do pedido apresentado em território nacional, o requerente pode impugnar a decisão, perante os tribunais administrativos, no prazo de 8 dias, com efeito suspensivo (art. 22.º).
No caso dos pedidos apresentados num posto de fronteira, a decisão de admissibilidade é proferida no prazo de 7 dias pelo Diretor Nacional do SEF (art. 24.º, n.º 4), permanecendo o requerente na zona internacional (art. 26.º), instalado em Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária – EECIT (art. 35.º A, n.º 3, alínea a) e art. 35.º conjugado com o art. 2.º da Lei 34/94(10), de 14 de setembro).
Em caso de inadmissibilidade do pedido apresentado num posto de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode exceder 60 dias (art. 35.º B), podendo o requerente impugnar a decisão perante os tribunais administrativos, no prazo de 4 dias, com efeito suspensivo (art. 25.º).
De referir que o sistema nacional envolve uma organização não-governamental que atua em nome do ACNUR – Conselho Português para os Refugiados (CPR) – a quem são comunicados todos os pedidos de protecção internacional apresentados em Portugal. Contudo, em fases posteriores como a comunicação de declarações, relatórios, decisões ou prestação de informações sobre o procedimento e aconselhamento jurídico, a intervenção do CPR está dependente do consentimento do requerente para o efeito.
Em todos os procedimentos é emitida uma declaração comprovativa de pedido de asilo (art. 14.º), prestada informação sobre direitos e deveres (artigos 15.º e 49.º), e notificado o requerente para ser sumariamente ouvido no prazo de 2 a 5 dias (art. 16º).
Os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade, sendo instalados na Casa da Criança Refugiada do CPR. Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por qualquer forma de representação legalmente admitida, incumbindo ao SEF comunicar o pedido apresentado por menor, ou incapaz, ao tribunal competente. Desta forma se garante que o menor possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei (art. 79.º).
Em matéria de garantias de eficácia do sistema de acolhimento, o artigo 61.º, conjugado com o artigo 64.º da Lei de Asilo, determina que compete ao ministério responsável pela área da administração interna, no caso o SEF através do CPR, garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, e, ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, no caso o Instituto de Segurança Social IP, suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre o mesmo.
A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento e a emissão de uma Autorização de Residência Provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, que confere o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, sendo aplicável ao requerente o disposto na Lei de Asilo e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Durante a 2.ª fase, o prazo de instrução, que é de seis meses, pode, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses (art. 28.º, n.º 2). O CPR pode igualmente juntar relatórios e informações sobre o respetivo país de origem, ao processo ou observações, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra (art. 28º nº 3).
O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, após elaboração da proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção (art.º 29º), notifica o requerente do teor do sentido da decisão, para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo, a proposta é remetida ao Diretor Nacional do SEF para remessa ao Ministro da Administração Interna a quem compete proferir a decisão.
A concessão do estatuto de refugiado determina a emissão de uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos (art. 67.º, n.º 1), bem como, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra (Título de Viagem para Refugiados), que permite viajar fora do território nacional (art. 69.º, n.º 1).
Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária, válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem (art. 67.º, n.º 2), bem como, em caso de impossibilidade comprovada de obtenção de um passaporte nacional, um passaporte português para estrangeiro (art. 69.º, n.º 2).
Caso a decisão seja negativa, o requerente pode permanecer em território nacional (art. 31.º) e fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros(11)), podendo impugnar a decisão perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode ainda, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, devendo para tal apresentar novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional (art. 33.º).
Atuação do sef a nível internacional em matéria de migração e asilo
A atuação do SEF a nível internacional evidencia-se pela participação nos diversos grupos e comités da União Europeia. Por outro lado, não pode ser descurada a relevância da atuação do SEF, nomeadamente no âmbito do acompanhamento do aprofundamento da Abordagem Global para as Migrações e Mobilidade e, sobretudo, da resposta nacional à crise migratória do Mediterrâneo (atuação no quadro das agências europeias FRONTEX e EASO) e os trabalhos de recolha e partilha de informação sobre migrações e asilo no âmbito da Rede Europeia das Migrações (REM).
No domínio da construção da política comum de imigração e asilo, os peritos do SEF representam e defendem as posições nacionais no quadro da discussão técnica e pericial no âmbito dos diferentes Comités e Grupos de Trabalho da União Europeia.
Neste contexto, evidencia-se a participação de peritos do SEF no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA), no Comité dos Direitos das Crianças, no Grupo de Alto Nível do Asilo e da Migração (GANAM) e nos Grupos de Trabalho de Integração, Migração e Afastamento, Fronteiras, Asilo e Vistos.
No seio do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA) o SEF ocupa-se ao nível estratégico de diferentes questões no domínio da imigração, asilo e fronteiras, onde são abordadas propostas legislativas relevantes do ponto de vista político e iniciativas não legislativas:
• Reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo;
• Resposta da UE à crise em matéria de migração;
• Movimentos secundários;
• Projetos-piloto para a migração legal;
• Retorno;
• Luta contra o tráfico de seres humanos.
A criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), assente num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para a proteção internacional (refugiados e beneficiários de proteção subsidiária) entre todos os Estados-membros, tem sido uma das prioridades da EU desde o Conselho Europeu, de outubro de 1999. O Programa de Tampere definiu, à época, a criação do SECA em duas fases de construção: 1ª fase - concluída em 2005, visou uma harmonização legislativa (normas mínimas comuns) que assegurasse equidade, eficácia e transparência no tratamento dos pedidos de asilo nos Estados-membros, e a 2ª fase – iniciada após um interregno de cerca de três anos – visa o reforço do grau de harmonização legislativa e o elevar dos padrões de proteção, complementado pelo reforço da cooperação prática entre os Estados-membros (mediante a criação do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo - Agência EASO).
Em observância do novo contexto global, foi dada especial ênfase à proposta de revisão do Regulamento de Dublin visando:
• A obtenção de um consenso alargado entre todos os Estados-membros, particularmente, no que concerne aos princípios basilares de responsabilidade e da solidariedade;
• A prossecução na procura de soluções alternativas, tais como possíveis formas de se considerar o fator das pessoas desembarcadas após operações de resgate, bem como à análise de diversas propostas de compromisso respeitantes à revisão de Diretivas e Regulamentos que integram o Sistema Europeu Comum de Asilo.
Importa salientar o registo de significativos progressos no Regulamento que cria a Agência Europeia de Asilo, bem como no Regulamento de Reinstalação, no Regulamento de Qualificação e na Diretiva de Condições de Acolhimento, que foram submetidos a apreciação do Parlamento Europeu.
O Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, tem um papel fundamental na aplicação prática do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e visa reforçar a cooperação prática em matéria de asilo e auxiliar os Estados-membros no cumprimento da sua obrigação, a nível europeu e internacional, de conceder proteção às populações afetadas.
O EASO atua como um centro de conhecimento especializado em matéria de asilo e presta, igualmente, apoio aos Estados-membros cujos sistemas de asilo e acolhimento estão sujeitos a pressões excecionais.
Portugal assegura, ao nível do EASO, a sua participação e cooperação em diversas iniciativas, projetos e grupos de trabalho.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem vindo a desenvolver, neste novo contexto migratório, estratégias mais eficazes, com vista a garantir a segurança, direcionadas ao combate do tráfico de pessoas, identificando rotas, origens e destinos e recolhendo informação que eventualmente conduza ao desmantelamento das redes criminosas que operem nesta área da criminalidade altamente organizada, sem contudo esquecer os valores humanos e garantia de acesso ao direito à proteção internacional de todos os que chegam a Portugal.
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Lei 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.
Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
DIRETIVA 2011/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
DIRETIVA 2013/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional.
DIRETIVA 2013/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
REGULAMENTO (UE) N. 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida
REGULAMENTO (UE) N. 603/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) nº 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) nº 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.
DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia.
REGULAMENTO (UE) N. 439/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
REGULAMENTO (UE) 2016/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) nº 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho.
Notas:
1. REGULAMENTO (UE) N. 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
2. DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO de 22 de setembro de 2015 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Decisão (EU) 2015/1523 DO CONSELHO de 14 de Setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da protecção internacional
3. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007 de 21 de Agosto, Portugal comprometeu-se a conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas no âmbito do procedimento de reinstalação, em articulação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, podendo este número ser revisto anualmente pelo Ministro da Administração Interna. O programa nacional está em vigor desde 2007 e, juntamente com os compromissos europeus nesta matéria, PT reinstalou até hoje 735 refugiados.
4. DIRETIVA 2011/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
5. DIRETIVA 2011/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
6. DIRETIVA 2013/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
7. REGULAMENTO (UE) N. 603/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n. 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.
8. Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
9. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
10. Lei 34/94, de 14 de setembro que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.
11. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.