Subsídio por doença por motivo de isolamento
Os trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e os trabalhadores independentes têm direito a usufruir de subsídio por doença de valor correspondente a 100% da remuneração, por motivo de isolamento (quarentena), imposto pelo Delegado de Saúde.
Os trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e os trabalhadores independentes têm direito a usufruir de subsídio por doença de valor correspondente a 100% da remuneração, por motivo de isolamento, imposto pelo Delegado de Saúde.
Como proceder
O trabalhador por conta de outrem deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
A entidade empregadora:
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Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento;
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Deve remeter aquele modelo e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo Delegado de Saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente:
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Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a sua identificação;
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Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
Note-se que, caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, o trabalhador tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime jurídico de proteção na doença, previsto no Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2.
Neste caso não é necessário qualquer procedimento, uma vez que o certificado de incapacidade temporária - CIT -, será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de saúde à Segurança Social.