Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
O Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
O apoio excecional à família é alargado ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nas seguintes situações:
- família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
- o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
- o agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
O valor do apoio é aumentado quando seja semanalmente alternado entre os pais ou caso se trate de uma família monoparental, assumindo a Segurança Social o diferencial para garantir o pagamento de 100 % da remuneração.