De volta à terra: pressupostos essenciais para um contrato de arrendamento rural;

De volta à terra: pressupostos essenciais para um contrato de arrendamento rural
Na pendência desta pandemia houve quem deixasse os aglomerados das grandes cidades e decidisse regressar às “terras” de origem e, com mais tempo para pensar, ponderasse afincadamente uma mudança de vida, trocando o cinzento das cidades pelo verde dos campos.
 
Ora, para quem quer mesmo passar da teoria à prática, é importante não esquecer que, num estado de direito, existem sempre regras e leis que não podemos olvidar, para sua própria segurança.
O regime dos contratos de arrendamento rural é regulado, após a sua entrada em vigor a 11 de janeiro de 2010, pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
O contrato de arrendamento rural pode ter três tipos, agrícola, florestal e de campanha, de acordo com a vontade das partes expressa no contrato, sendo que, em caso de as partes não expressarem essa vontade, considera-se agrícola.
O contrato de arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetação e, quando seja essa a vontade das partes expressamente declarada no contrato, pode abranger as construções e infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, a habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras atividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as atividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e outros bens, designadamente máquinas e equipamentos, devendo, neste caso, ser anexado ao contrato um inventário dos mesmos com indicação do respetivo estado de conservação e funcionalidade.
Para que exista um arrendamento rural, o mesmo tem de ser reduzido a escrito (contrato) e nele tem de constar a identificação completa das partes, a indicação do número de identificação fiscal e respetiva morada de residência, ou sede social, caso seja uma empresa, assim como a identificação completa do bem ou bens objeto que estejam envolvidos no arrendamento, o fim a que se destina, o valor da renda e a data da celebração. Alerta-se que a não redução do arrendamento a escrito pode ter como consequência legal a nulidade do arrendamento.
Após a celebração do contrato, o senhorio tem trinta dias para entregar o original do contrato nos serviços de finanças da sua residência ou sede social, pois, caso não o faça, pode ser sancionado com uma coima que pode ir dos J 150,00 aos J 3750,00.
O contrato de arrendamento rural não está sujeito a registo e está ainda isento do pagamento de imposto de selo ou qualquer outro imposto ou taxa, exceção feita aos emolumentos registais e notariais.
Relativamente ao prazo de duração mínimo, no caso do arrendamento agrícola, ele é de sete anos, o que faz com que, nos casos em que não exista prazo fixado ou o mesmo seja inferior a sete anos, considera--se que o mesmo foi celebrado por este período. Nos casos de arrendamento florestal, o contrato não pode ser celebrado por um prazo inferior a sete anos, nem superior a setenta anos. Por último, no caso do arrendamento de campanha, não pode ser celebrado por prazo superior a seis anos, reduzindo-se para este limite o prazo superior fixado, e de um ano caso não tenha sido estabelecido um prazo limite.
Quanto à renda, a mesma é anual, podendo ser atualizada nos termos do Decreto-Lei 294/2009, salvo cláusula em contrário que estabeleça que o pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do ano a que disser respeito, findo o qual se considera o arrendatário em mora.
João Pedro Barroso Associado da PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados, 10/07/2020
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