Arrendamento Urbano Habitacional e Não Habitacional - Alterações ao regime excecional para situações de mora no pagamento da renda;

Arrendamento Urbano Habitacional e Não Habitacional - Alterações ao regime excecional para situações de mora no pagamento da renda
Desde março de 2020 que a produção legislativa, mormente em sede de arrendamento, tem sido recorrente e com mutações constantes. A alvorada de 2021 traz consigo novidades e alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, provindas do ocaso de 2020.
Assim, a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; determina a suspensão:
a) Da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) Da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) Da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) Do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) Da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Vigora, agora, até 30 de junho de 2021.
No entanto, essa suspensão está dependente do habitual pagamento da renda devida em cada mês, (relativamente aos meses de outubro de 2020 a junho de 2021) salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual (respetivamente: Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais e Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021).
Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais relativos a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, veem a sua duração prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato (portanto, o que resultar da prorrogação), a suspensão nas situações retro indicadas de a) a e).
Tal prorrogação é contada desde o termo original do contrato e da mesma jamais poderá resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos 6 meses após o levantamento da medida de encerramento e está dependente do pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento (salvo se gozarem do respetivo diferimento).
A suspensão e prorrogação referidas terminam:
- Se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao locador/senhorio que não pretende beneficiar de tais prorrogativas ou;
- Se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento (salvo nas situações em que o diferimento tiver sido implementado).
Bruno Sousa Gavaia, Associado sénior, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados , 22/01/2021
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