PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA 1ª e 2ª Séries do Diário da República de 1 de setembro a 15 de outubro de 2012

Arrendamento - coeficientes de atualização das rendas

Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (II série)
- Determina que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e ...
Balcão do empreendedor Port. nº 284/2012, de 20.9 -  Primeira alteração à Portaria nº 131/2011, de 4 de abril, que cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor» Conservatória do Registo Civil - extinção Port.nº 298/2012, de 1.10 -  Extingue a Conservatória do Registo Civil de Moscavide e integra por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa Crédito hipotecário à habitação e a particulares DL nº 226/2012, de 18.10 -  Procede à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares RAR nº 129/2012, de 19.12 - Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares RAR nº 130/2012, de 19.12 - Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados Eletricidade de gás natural DL nº 212/2012, de 25. -Procede à segunda alteração aos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Extinção das fundações RCM º  79-A/2012, de 25.9 (Supl.) - Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública. Mecanismo Europeu de Estabilidade RCM nº 84/2012, de 9. -Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a dar cumprimento aos requisitos inerentes à participação de Portugal no Mecanismo Europeu de Estabilidade Ordem dos Advogados - Emolumentos Deliberação nº 1400/2012, de 10.10 (II Série) - Fixa o preço a pagar pelos advogados que requeiram a emissão de certificado digital não renovado ou revogado, no montante de 15,13 (euro). PRODER Port. nº 326/2012, de 17.10 - Primeira alteração à Portaria nº 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER Registos - Certidão permanente Portaria nº 285/2012, de 20.9 - Regula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado Registos e Notariado - Nova tabela de emolumentos DL nº 209/2012, de 19.9 -  Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas. Reabilitação urbana Port. nº 324/2012, de 16.10 -  Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria nº 662-M/2007, de 31 de maio Serviços mínimos bancários DL  nº 225/2012, de 17.10 -  Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório Sistema de Informação dos Certificados de Óbito Port. nº 329/2012, de 22.10 - Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 330/2012, de 22.10 - Aprova o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 331/2012, de 22.10 - Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 334/2012, de 23.10 - Aprova os modelos de certificado de óbito e de certificado de óbito fetal e neonatal e os modelos de boletim de informação clínica e do formulário eletrónico para introdução dos dados resultantes de autópsia clínica, de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada Tabela de emolumentos consulares Port. nº 296/2012, de 28.9 -  Primeira alteração à Portaria nº 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros REGIÕES AUTÓNOMAS Açores - fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado DLR nº 40/2012/A, de 8.10 - Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado. Açores - Conselhos Municipais da Juventude DLR nº 41/2012/A, de  8.10 - Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento Madeira - remunerações na função pública DLR nº 26/2012/M, de 3.9 -  Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas Mobilidade especial DLR nº 27/2012/M, de 3.9 - Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de outubro TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Polícias - remunerações Port. nº 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas Unidades privadas de saúde - internamento Port.nº 290/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento Cirurgia de ambulatório Port. nº 291/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório Segurança social - código contributivo Dec. Regul. nº 50/2012, de 25.9 - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Regularização das dívidas à Segurança Social DL nº 213/2012, de 25.9 - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições AP  - programa de estágios DL nº 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Prestações sociais pagas - modelo de declaração Port. º 297-A/2012, de 28.9 (Supl.) - Aprova a declaração modelo nº 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas Agricultura - Linha de crédito a juros bonificados Port. nº 300/2012, de 2.10 - Estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei nº 101/2012, de 11 de maio Medicina do Trabalho Port. nº 307/2012, de 8.10 -Aprova o programa de formação da área de especialização de Medicina do Trabalho Estágios profissionais Port. nº 309/2012, de 9.10 -  Primeira alteração à Portaria nº 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais Rendimento social de inserção DL nº 221/2012, de 12. -Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção Estabelecimentos prisionais - serviços RCM nº 86/2012, de 15.10 - Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional para o período de 2012 a 2014 Repartição das verbas dos jogos sociais Port. nº 327/2012, de 18.10 - Determina a repartição das verbas dos jogos sociais para o ano de 2013 Atribuição de apoios sociais Port. nº 335/2012, de 23.10 - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2012, de 18 de outubro Tribunais de turno - Serviço de turno da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste Aviso nº 12993/2012, de 28.9 (II série) - Estabelece o regime de organização de turnos do Ano 2013, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Tribunais de turno - Serviço de turno da Comarca do Alentejo Litoral Despacho nº 13445/2012, de 15.10 (II série) - Estabelece a organização do serviço de turnos na Comarca do Alentejo Litoral aos sábados e feriados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 Tribunal Constitucional Apresentação de queixas ao provedor de Justiça por militares Acórdão do Tribunal Constitucional nº 404/2012, de 8.10 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos Supremo Tribunal Administrativo Decisão do Tribunal Administrativo - recurso ou reclamação Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2012, de 19.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso Empresas de venda de artifício - adjudicação para espetáculos irotécnicos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espetáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação RETIFICAÇÕES Estatuto do Aluno Decl. de Ret. nº 46/2012, de 17.9 - Declaração de retificação à Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 172, de 5 de setembro de 2012 Eletricidade - Mobilidade electrica Decl. de Ret.  nº 47/2012, de 17.9 - Retifica o Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 148, de 1 de agosto de 2012 Inspeção de veículos Decl. de Ret. nº 49/2012, de 18.9 -  Retifica a Portaria nº 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 140, de 20 de julho de 2012 Arrendamento urbano - retificação Decl. de Ret. nº 59-A/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 Obras em prédio arrendados - retificação Decl. de Ret. nº 59-B/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de 14 de agosto, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 Acórdãos do STJ disponíveis em www.dgsi.pt Dupla conforme Sumário: 1. Havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada. 2. A incongruência interna da decisão, detetável não apenas em função do teor da sentença, dos raciocínios lógico-dedutivos nela expressados, pressupondo antes a análise e ponderação de elementos exteriores ao estrito teor da decisão em causa, constitui erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. Numa situação peculiar de determinação indireta do preço convencionado como contrapartida do fornecimento de mercadorias, caracterizada por de comum acordo, as partes terem estabelecido que o preço de compra da mercadoria seria fixado até ao final do mês de novembro de 2008, sendo livremente escolhido pela A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de agosto e o fim de novembro desse ano) e de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se a comunicar à R. o dia escolhido antes das 12 horas do dia em que o preço fosse efetivamente fixado - e tendo-se apurado que o procedimento de fixação do preço não foi realizado pela A, fica precludida ao contraente faltoso a possibilidade de concretização do preço em data ulterior à convencionada ou por critérios diversos dos acordados, incumbindo ao tribunal, na ação em que as partes controvertem esta matéria, proceder à determinação do preço, tendo em consideração prioritariamente a vontade dos contraentes e os princípios da equidade e da boa fé contratual. 4. A circunstância de, na fase de saneamento e condensação, não ter sido levada à especificação a matéria respeitante às cotações de certa matéria prima em determinada data a que se confere relevância decisiva não obsta a que - não tendo sido impugnado o documento que certifica os valores das cotações durante todos os dias que integram um amplo período temporal -se considere tal factualidade assente e processualmente adquirida, não se justificando, neste caso, a prolação de condenação genérica, a liquidar ulteriormente". (Proc.º. 29/09.3TBCPV.P1.S1, de 10/10/2012). Alimentos a ex-cônjuge Sumário: I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts. 498º e 671º, nº 2, do CPC), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos. II - Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal Suíço, ao pedido de alteração de alimentos que seja deduzido em Portugal aplica-se o direito material suíço face ao disposto no art. 8º da Convenção da Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares. III - Assente que a ré, credora de alimentos, não auferia, quando do divórcio, nenhum rendimento dos imóveis que integravam já a herança aberta por óbito do pai de que a ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado a proprietária do património imobiliário dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de justificar a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente que essa situação se verificou depois de finda a anterior ação de alimentos (art. 672º do CPC). IV - De acordo com o art. 153º do Código Civil suíço, a prestação de sustento ou de assistência prevista no art. 151º do mesmo Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio. V- A mera integração no património da ré do património imobiliário hereditário que já fazia parte, ao tempo do divórcio, da herança aberta por óbito do pai da ré, situação que fora já considerada na ação de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação de liquidez da credora de alimentos e tão pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio, a existência desse património tanto pelo autor como pela ré, marido e mulher que foram durante 28 anos, o acordo pelo qual o marido se obrigou a prestar uma pensão mensal vitalícia significa que essa futura situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então casal como circunstância determinante da fixação dessa prestação alimentar (cf. art. 2012º do Código Civil português) VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511º e 653º, nº 4, do CPC). Se o Tribunal, face aos termos em que foi formulado o quesito, interpreta o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por exemplo, aquela em que se considerem provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo, por isso, ao quesito "não provado", porque não se houve por provados rendimentos no montante alegado, justifica-se que seja ampliada a decisão de facto, nos termos do art. 729º nº 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram efetivamente auferidos. VII - A não relevar o exposto em VI, seria sempre de ter por verificada contradição na decisão sobre a matéria de facto (art. 729º, nº 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de responder "não provado" ao quesito onde se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários milhares de contos, responde também "não provado" ao quesito onde se perguntava se determinada Herdade não dava qualquer rendimento, motivando a resposta a este último com o facto de essa propriedade proporcionar determinado rendimento, que concretizou, proveniente da utilização de pastagens. VIII - A contradição a que alude o art. 729º, nº 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada à luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da motivação que lhes for dada pelo Tribunal. IX - A circunstância de o Código Civil suíço referir no art. 151º (entretanto revogado) que o cônjuge inocente tem direito a uma indemnização da parte do cônjuge culpado não significa que se esteja face a uma indemnização, e muito menos face à indemnização que está prevista no nosso art. 1792º do CC, pois tal indemnização exprime, quanto à sua natureza, o direito a uma prestação de natureza alimentícia. X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do divórcio, e que tinha em vista continuar a proporcionar à ré padrão de vida similar àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à luz do art. 151º do Código Civil Suíço se a ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l'entretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar, mas já não se justifica se os rendimentos asseguram o necessário à subsistência da ré.." (Proc. º. 1622/04.6TBEVR.E1.S1, de 11/9/2012). Contrato de mútuo Sumário: I - Tratando-se de um facto ligado à identificação pessoal e civil, como acontece com a filiação, de um beneficiário de uma operação financeira de uma instituição de crédito, não é possível presumir que " nunca a ré forneceu ao banco réu a sua identificação pessoal, nem referiu a sua filiação" com base em meros "procedimentos habituais" do banco e, isto porque segundo as regras mais comuns e elementares da experiência em termos de atividade bancária, num processo de concessão de crédito, não se mostra credível que o Banco através das diversas fases dessa operação não tivesse acesso à identificação pessoal e civil, nomeadamente à filiação da ré beneficiária. II - Aliás, tratando-se de matéria do foro da filiação, de um interveniente numa operação bancária (processo de empréstimo), só pela via de documentação oficial emitida pelo respetivo Registo Civil, pode ser comprovada ou atestada III - E assim não se podia concluir com base na aludida presunção judicial que nunca a ré referiu ao Banco que os réus (vendedores na escritura de compra e venda) eram seus pais. IV - Acresce que se trata de uma presunção que ofende de forma manifesta a disposição da lei que exige a prova por documentação oficial emitida pela entidade competente, quando está em causa a filiação. V - Para atestar ou provar a filiação de um interveniente (beneficiário) num processo de empréstimo bancário com mútuo, não é admissível o recurso a presunções judiciais (cfr. art. 351º do CC). VI - E havendo ofensa a lei expressa que exige certa espécie de prova (documentação oficial emitida pelo Registo Civil) o STJ pode sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias nos termos do nº 3 do art. 722 do CPC. VII - O Banco réu aquando da celebração do contrato mútuo com hipoteca , como terceiro de boa fé , para beneficiar do regime excecional do art. 291º do CC, segundo o nº 3 do citado normativo, tem de demonstrar que "no momento da aquisição desconhecia sem culpa o vício do negócio anulável e não o autor que pediu a anulação do contrato de compra e venda consubstanciada na aludida escritura de compra e venda com base na violação do art. 877º, nº 1, do CC. VIII - E sendo assim incumbia ao Banco réu provar que desconhecia sem culpa que a ré era filha dos vendedores do imóvel que foi objeto da escritura de compra e venda, aqui em causa, prova que não foi feita e impendia sobre o banco nos termos do nº 2 do art. 342º do CC." (Proc. º. 3375/09.2TBMTS.P1.S1, de 27/9/2012).
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